TJMA - 0800970-81.2019.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:27
Baixa Definitiva
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14/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2023 16:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS FILHO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800970-81.2019.8.10.0119 APELANTE: MANOEL DANTAS FILHO ADVOGADO: DANILO GIUBERTI FILHO (OAB/MA 12.144) APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR (OAB/RJ 87.929) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DANTAS FILHO, inconformado com sentença proferida pela MM. juíza de direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do apelado.
Na sentença a quo restou consignado (ID 12200769 – pág. 43): “Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme certificado pela Secretaria deste juízo, apesar da intimação endereçada ao advogado da parte autora, houve o decurso do prazo, sem o devido cumprimento do despacho de emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.” Não se conformando, o autor interpôs apelação (ID 12200769).
Em suas razões recursais sustenta, em resumo, que cumpriu a determinação de emendar a inicial tempestivamente, apesar da certidão de ID 12200768 trazer aos autos outra informação; que “(...) a Nobre MAGISTRADA JULGOU MAL, DE FORMA EQUIVOCADA, SUPRIMINDO OS DIREITOS DO CONSUMIDOR SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, penalizando injustamente o Recorrente e premiando a Empresa, ora, Recorrida, que vem prejudicando diariamente todos os seus consumidores e, quando aufere lucros e presta um serviço de péssima qualidade, e sem fundamento legal, ferindo mortalmente tanto a CRFB quanto os artigos do CDC.
Negando os demais pleitos, dentre eles, indeferir o pedido de indenização por danos materiais e morais” (ID 12200772 – pág. 52).
Ademais, alega falta de fundamentação da sentença recorrida; que restou demonstrado nos autos ao direito vindicado na inicial, portanto, o contrato existente entre as partes deve ser declarado nulo, determinando-se a devolução dos valores já pagos em dobro, condenando-se a apelada, também, em danos morais.
Em face dos argumentos postos, o apelante pede o provimento do presente recurso, afastando-se a sentença combatida e, julgando-se o processo nos termos da teoria da causa madura, que seja declarada a inexistência do contrato e todos os débitos existentes em nome do recorrente.
Ademais, que a apelada seja condenada ao pagamento de danos morais e matérias em dobro bem como nos ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (ID 12200775).
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 12534678). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido.
Sem maiores delongas, a razão não está ao lado do apelante.
Dita a Constituição Federal: Artigo 5º - [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil por sua vez estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaca-se, inicialmente, que o CPC está em sintonia com a CF.
In casu, o magistrado vislumbrando elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência em 15 (quinze) dias.
Vê-se que o MM. juiz respeitou os ditames legais.
Todavia, conforme a certidão de ID 12200768 a parte autora manteve-se silente durante todo o prazo ofertado, manifestando-se intempestivamente.
Nas razões do presente apelo, a parte alegou que “cumpriu tempestivamente o Despacho”, todavia, nada comprova acerca do argumento posto.
Portanto, alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Assim, tendo em vista que certidão mencionada tem fé pública, deve prevalecer.
Os demais e longos argumentos apresentados na apelação não merecem destaque tendo em vista que o apelante praticamente não respeitou o princípio da dialeticidade.
Por força deste, deveria o apelante combater os argumentos da sentença.
Não o fez.
Sobre os ditames da legislação transcrita, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SITUAÇÃO QUE INDICA CAPACIDADE DA PARTE DE CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO - INEXISTÊNCIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àquele que se declarar incapaz do custeio das despesas processuais, sendo que o indeferimento do pedido só se justifica quando houver, nos autos, elementos que descaracterizem o alegado estado de hipossuficiência econômica, o que não ocorre no presente caso. - Deve ser mantido o indeferimento da inicial, e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quando a parte, embora devidamente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda. (TJMG – Apelação cível nº 1.0000.23.053862-1/001 – Relator: Des.(a) Moreira Diniz - Julgamento: 25/05/2023 – Dje 25/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Devidamente intimada, a parte autora não deu integral cumprimento às determinações para emenda à petição inicial, atraindo a incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Assim, correta a sentença ao indeferir a petição inicial julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
APELO DESPROVIDO.
UN NIME. (TJRS- Apelação Cível, Nº 52305715120228210001, Sexta Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 23-06-2023).
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INÉRCIA DA PARTE À EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DO RÉU.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
A negligência do autor em atender à determinação de emenda da inicial acarreta a extinção do processo, notadamente, quando os defeitos apresentados são aqueles capazes de dificultar o julgamento da ação.
Aplicação do art. 267, I e 284 do CPC.
Hipótese em que o ora agravante não atendeu à determinação judicial, mostrando-se correta a solução dada para a lide, eis que em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ. (Agravo Regimental nº 0001838-73.2011.8.10.0022 (111306/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Stélio Muniz. 02.02.2012, unânime, DJe 15.02.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA - PEDIDO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas naturais, desde que comprovem a sua insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas e das despesas processuais. - Imprescindível para o deferimento dos efeitos da Justiça Gratuita a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, uma vez que o instituto tem por objetivo garantir o acesso ao judiciário àqueles que realmente são merecedores. - Facultada à parte a demonstração da sua hipossuficiência financeira e não tendo carreado aos autos qualquer documento a respeito, impõe-se o indeferimento da benesse. (TJMG – Agravo de instrumento nº 1.0000.19.096456-9/001 – Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) - julgamento: 06/11/2019 DJe 11/11/2019) Sem necessidade de outras digressões, nos termos da legislação apontada, jurisprudências e fundamentos postos, NEGO provimento ao presente recurso, mantendo incólume a sentença a quo de ID 12200769.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
14/07/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 12:08
Conhecido o recurso de MANOEL DANTAS FILHO - CPF: *50.***.*06-72 (REQUERENTE) e não-provido
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28/07/2022 07:06
Juntada de petição
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17/05/2022 16:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2022 22:29
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2022 18:32
Juntada de petição
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17/09/2021 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 14:33
Juntada de parecer
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02/09/2021 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 08:59
Recebidos os autos
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30/08/2021 08:59
Conclusos para despacho
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30/08/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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