TJMA - 0844825-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 19:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 06:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:16
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:44
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:44
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:53
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:41
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 03/04/2024 23:59.
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17/03/2024 11:11
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 00:50
Conclusos para despacho
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02/12/2023 10:00
Juntada de petição
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01/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:38
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844825-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO AUTOR: GIRLENE DA SILVA MORENO, JOSENILTON SILVA MORENO JUNIOR, JULIANA SILVA MORENO Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO SILVA SOARES OAB/MA 14968-A RÉU: JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 104173669), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
30/10/2023 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ROCHA SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:14
Juntada de diligência
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10/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:58
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 06:06
Publicado Citação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Citação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844825-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO AUTOR: GIRLENE DA SILVA MORENO, JOSENILTON SILVA MORENO JUNIOR, JULIANA SILVA MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINALDO SILVA SOARES - OAB/MA 14968-A REU: JOSE DE RIBAMAR ROCHA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10610, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614 DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido liminar, ajuizada por GIRLENE DA SILVA MORENO, JOSENILTON SILVA MORENO JUNIOR e JULIANA SILVA MORENO em desfavor de JOSE ROBERTO ROCHA SOUSA, todos já qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é herdeira e possuidora de um imóvel localizado na Avenida Principal do Santana, nº. 07, Bairro Vila Sarney, nesta cidade.
Sustenta que o bem foi adquirido do Sr.
Manoel Soares de Luna por Josenilton Silva Moreno, já falecido.
Aduz que é possuidora do imóvel desde 2014, ano em que o bem foi adquirido.
Relata que após a morte do Sr.
Josenilton Silva Moreno, esposo da primeira requerente, esta e seus filhos vêm utilizando a área possuída sem qualquer impedimento.
Entretanto o anterior possuidor, Sr.
Manoel Soares de Luna, depois de ter vendido o imóvel ao falecido, vendeu posteriormente o mesmo bem imóvel para Sr.
JOSE ROBERTO ROCHA SOUSA, ora Réu.
Aduz que o caso foi levado à Delegacia de Polícia, onde ficou acertado em audiência prévia com o delegado que o Sr.
Manoel Soares de Luna se comprometia, na data de 04 de janeiro de 2015, a restituir o valor que o Réu lhe havia pago, visto que o falecido teria adquirido o bem em data anterior ao negócio realizado entre o Sr.
Manoel Soares de Luna e o Sr.
José Ribamar Rocha Sousa, ora réu.
Ocorre que o requerido vem ameaçando a posse dos Autores, alegando que é o dono do imóvel e que irá invadi-lo, e que pelo fato de ter parentesco com pessoas da Associação de Moradores do Bairro, iria se beneficiar da situação, pois, supostamente, o seu parente tem cargo de direção na referida Associação e teria colocado seu nome como dono do imóvel nos registros daquela entidade.
Acentua a parte autora que atualmente tem justo receio de ser molestada na sua posse e pretende que este juízo o assegure da violência iminente.
Com a inicial anexou documentos, destacando-se o Boletim de Ocorrência (ID 73394348). É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O artigo 567 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
Nesse compasso, a ação de interdito proibitório visa proteger preventivamente a posse que está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob iminência de sofrê-la.
São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure, além da existência dos requisitos essenciais e comuns ao deferimento das liminares em geral, quais sejam, o fumuns boni juris e o periculum in mora.
Em análise perfunctória, com base na prova produzida até o momento (documental anexada), vejo que o autor é possuidor do imóvel, constituído de uma casa localizada na Avenida Principal do Santana, nº. 07, Bairro Vila Sarney, nesta cidade.
No mais, ficou evidenciado de que este sofre uma forte pressão de turbação ou esbulho a qualquer momento, tendo inclusive comunicado este fato à autoridade policial, como se depreende da cópia do Boletim de Ocorrência registrado em 24/06/2022 (ID 73394348).
Com a ameaça de turbação e esbulho, evidenciado está o justo receio de perda da posse.
Dispensável a produção exaustiva e aprofundada de prova, neste momento, para fins de constatação da ameaça.
Ressalta-se que a ameaça de esbulho ocorreu em período inferior a ano e dia, a demonstrar ser aplicável o procedimento especial característico das ações possessórias de força nova.
Preenchidos os requisitos, impõe-se a concessão de medida liminar, a fim de resguardar o direito de posse e de propriedade assegurado constitucionalmente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 567, 568 c/c 562(caput, primeira parte), todos do Código de Processo Civil/2015, defiro liminarmente a expedição de mandado proibitório, a fim de manter os autores, GIRLENE DA SILVA MORENO, JOSENILTON SILVA MORENO JUNIOR e JULIANA SILVA MORENO, na posse do bem imóvel (localizado na Avenida Principal do Santana, nº. 07, Bairro Vila Sarney, nesta cidade) até a resolução do mérito desta ação, ordenando a expedição do competente mandado proibitório com finalidade de que reste impedido qualquer ato praticado pelo réu tendente a molestá-la, sob pena pecuniária diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, o que faço alicerçada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça (CPC/15, art. 98).
Cite-se o réu, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora (arts. 344 c/c 564 do CPC/15).
Serve a presente como mandado proibitório, intimação e citação do demandado.
Publique-se.
Cumpra-se imediatamente.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 09:48
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 09:15
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2023 10:32
Juntada de petição
-
07/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
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23/10/2022 17:06
Juntada de petição
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20/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:06
Conclusos para decisão
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10/08/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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