TJMA - 0805702-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:35
Juntada de despacho
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11/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/03/2024 16:56
Juntada de petição
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16/01/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:37
Juntada de apelação
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20/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 17:08
Juntada de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805702-32.2023.8.10.0001 AUTOR: ARLISON SAMPAIO GODINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ARLISON SAMPAIO GODINHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos.
O autor informa que é servidor público estadual vinculado à Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA), sendo em tese, contemplados pela correção salarial conforme concedido pela Medida Provisória nº 197 de 23 de abril de 2015, convertida em Lei nº 10.233 de 06 de maio de 2015, que estabeleceu nova tabela de valores dos subsídios e índices do Escalonamento Vertical.
Alega que “a Administração Pública deixou de aplicar os índices proporcionais as gratificações de função de chefia/comando dos servidores militares, ocasionando enorme discrepância entre os postos e graduações”.
Ao final, requer a procedência da ação para condenar o Réu a aplicar o índice de 0,3098, como retribuição pela função de comando como 3º SARGENTO PMMA em razão da Lei nº 10.233/2015 (exercício 2018), haja vista que essa função deixou de ser temporária e passou a fazer parte da remuneração nos termos da Lei n° 11.736, de 31 de maio de 2022, incidindo assim como alíquota contributiva.
Com a inicial, colacionou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade processual (Id 84922841).
Sem apresentação de contestação (Id 95355368).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id 96846386).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 98823892). É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
A Constituição do Estado do Maranhão, no art. 24, em nítida norma de eficácia limitada, estabelece que a remuneração do soldado PM será paga por meio de soldo, não inferior ao salário-mínimo e obedecido o critério de escalonamento vertical definido em Lei.
Portanto, cabe a lei definir o escalonamento vertical, seus critérios e índices, tendo a Constituição apenas garantido a forma de pagamento e a existência de um escalonamento, bem como a proibição de um soldado ter soldo/subsídio menor que um salário-mínimo, não havendo se falar em inconstitucionalidade nem do ponto de vista formal nem material.
O art. 110 da Lei 4.175/80, dispõe que o soldo de cada posto ou graduação será fixado com base no soldo do Coronel da PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento vertical, anexo a esta lei.
As leis que se sucederam mantiveram a lógica do Escalonamento Vertical, onde o soldo/subsídio de Coronel é a referência para fixação do soldo/subsídio dos demais postos e graduações.
Basta notar que tanto na tabela anexa à Lei nº 9.040/09, quanto naquela anexa à Lei nº 10.233/15, o índice para a graduação de Coronel é 1,000 e, a partir dele, são fixados os índices das demais patentes. É comum o estudo das regras de direito intertemporal, mormente quando se apontam eventual antinomias, devendo-se aplicar os critérios hierárquico, cronológico e da especialidade.
Na situação debatida nos autos, já verificamos que as Leis editadas são compatíveis formal e materialmente com a Constituição do Estado do Maranhão.
Por se tratarem de Leis Ordinárias, possuem a mesma hierarquia.
Todas tratam, igualmente da matéria referente ao estabelecimento de regras de remuneração do quadro de pessoal da Polícia Militar do Maranhão, não se podendo dizer que uma seja especial em relação a outra.
Restou, por fim, o critério cronológico.
Nesse sentido, lei posterior revoga a lei anterior.
E a revogação, que pode ser total ou parcial, pode se dar de forma expressa (conforme a técnica utilizada pelo art. 20 da Lei n.º 8.951/07, que instituiu o regime de subsídio na PMMA) ou tácita, quando regula matéria de Lei anterior e for com ela incompatível (na forma do art. 4º da Lei nº 10.233/15).
A Lei nº 10.233/15, reajustou o subsídio de Coronel PMMA de R$ 13.889,15 (treze mil oitocentos e oitenta e nove mil reais) para R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), a partir de maio de 2018, mantendo-o como referência para fixação dos demais postos e graduações, pois o índice a ele aplicado é 1,000.
Por outro lado, na Tabela anexa à Lei nº 10.233/15, a única alteração efetivada foram nos índices dos demais postos e graduações, que manteve a lógica das legislações anteriores, onde se multiplica tais índices pelo subsídio do Coronel PMMA.
O que pretende o autor é que seja aplicado o índice de 0,3098, como retribuição pela função de comando como 3º SARGENTO PMMA em razão da Lei nº 10.233/2015.
Ocorre que não há Lei prevendo que referido índice seja aplicado na retribuição pela função de comando.
Cabe ressaltar que tal postura do Poder Executivo, primeiramente ao editar Medida Provisória e, posteriormente do Legislativo, ao convertê-la na Lei nº 10.233/15, fazem parte de um juízo eminentemente político, dentro do poder discricionário do Governador de Estado estabelecer a remuneração dos servidores públicos ligados ao Executivo estadual.
Não cabe ao Poder Judiciário, imiscuir-se nessa temática, sob pena de ferir o princípio da Separação de Poderes.
Ao contrário do afirmado, a Carreira de 3° Sargento da PMMA obteve ganhos remuneratórios reais, ainda que menores quando comparado a outras graduações, mas a isso não é dado ao Judiciário intervir.
Tal situação, não implica em redução salarial, pois não houve supressão de verbas salariais.
O requerente teve reajuste líquido superior aos soldados, por exemplo, o que reafirma o equívoco do raciocínio posto na petição inicial.
Os Tribunais Superiores já se manifestaram quanto a legalidade de se aplicar índices de reajuste distintos dentro da carreira militar, sem que implique violação da isonomia ou configure revisão geral: (...) A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. (...) STF. 2ª Turma.
ARE 921019 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias.
Precedentes. 2.
Ademais, esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 993058 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-032017) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGRAVO CONTRA DECISÃO EM QUE NÃO SE ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
REAJUSTES SETORIAIS DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA E REVISÃO GERAL ANUAL.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo. 2. É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 983867 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEI Nº 10.558/2007.
CONCESSÃO DE REAJUSTE DIFERENCIADO PARA PRAÇAS E OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APENAS A REVISÃO ANUAL DESTINADA A RECOMPOR AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DEVE SER APLICADA EM ÍNDICES E DATAS IGUAIS PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, NÃO SE EXIGINDO O MESMO COM RELAÇÃO AOS REAJUSTES E ABONOS, QUE PODEM REFLETIR AUMENTOS DESIGUAIS PARA SERVIDORES DE CARGOS E CLASSES DISTINTAS, OU MESMO BENEFICIAR APENAS DETERMINADA CATEGORIA.
AINDA QUE SEM ATENTAR PARA A MELHOR TÉCNICA LEGISLATIVA, A LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007 REALIZOU A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, EM PERCENTUAL IDÊNTICO PARA TODOS (3,3%), APÓS O QUE PROCEDEU A UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA MILITAR, POR MEIO DA QUAL REAJUSTOU OS SOLDOS, APLICANDO ÍNDICES DIFERENTES PARA PRAÇAS E OFICIAIS COM O INTUITO DE SANAR INJUSTIÇAS E DISTORÇÕES VERIFICADAS NO 'GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA'.
INEXISTE, PORTANTO, QUALQUER AFRONTA AS NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, SENDO INVIÁVEL O REJUSTE PRETENDIDO PELOS APELANTES.
A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REAJUSTE DO SOLDO IMPORTA, INEVITAVELMENTE, NO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS, COMO A GAP, CUJA MAJORAÇÃO ENCONTRA-SE VINCULADA AO AUMENTO DOS VENCIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (fls. 232/233). (...) (STJ - AREsp: 466938 BA 2014/0015686-0, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 05/06/2015).
O art. 37, X, da Constituição Federal impõe que aos servidores públicos seja assegurada revisão geral na mesma data e sem distinção de índices, ressaltando, ainda, que a remuneração seja fixada por lei específica observando-se a iniciativa privativa em cada caso.
Transcrevo o dispositivo constitucional: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Nesse passo, ressalto que hodiernamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de não ser possível ao Judiciário substituir o legislador e conceder aumento a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, consoante o enunciado da Súmula Vinculante nº. 37, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A referida norma vinculante visa impedir que o Judiciário, fazendo às vezes de legislador, conceda aumentos a servidores públicos sem existir diploma legal que o faça, o que viola o art. 37, X da CF e o princípio da Separação de Poderes, ou seja, pressupõe inexistir lei que aumente vencimentos num específico caso.
Não há que se falar em concessão do percentual vindicado, vez que a Lei n° 10.233/2015 não tratou de revisão geral anual para os servidores, mas apenas regulamentou o escalonamento vertical para os Policiais Militares, visando, justamente, corrigir distorções remuneratórias dentre os membros da carreira militar, reajustando em valores fixos os subsídios dos militares, conforme depreende-se do anexo II da referida Lei Estadual.
Ocorre que a referida norma, em nenhum dos seus artigos, tem por escopo versar sobre revisão geral dos servidores públicos dos Três Poderes do Estado do Maranhão, ao contrário, a Lei referida é expressa ao dispor sobre remuneração dos integrantes dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Nesse contexto, a situação descrita nos autos enseja a aplicação do teor da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, porquanto a Lei Estadual nº 10.233/2015 não dispôs sobre aumento para as demais categorias de servidores públicos, portanto, inexiste lei concedendo aumento aos autores, o que, por conseguinte, obsta a implantação do percentual buscado nestes autos.
Por oportuno, registro que não se trata aqui de concessão de revisão anual destinada a recompor as perdas inflacionárias, a qual deve ser aplicada em índices e datas iguais para todos os servidores públicos, o que ensejaria devida correção jurisdicional, pois na situação dos autos, a lei procedeu a uma reestruturação remuneratória da carreira militar, por meio da qual reajustou os soldos, aplicando índices diferentes para praças e oficiais com o intuito de sanar injustiças e distorções verificadas para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão.
Inexiste, portanto, qualquer afronta as normas ou princípios Constitucionais, sendo inviável o reajuste pretendido pelo autor.
Destaco ainda, que a referida norma trata dos reajustes escalonados para a correção das distorções nos subsídios existentes na carreira militar da PMMA e CBMMA, que pode refletir aumentos desiguais para servidores de cargos e classes distintas, ou mesmo beneficiar apenas determinada categoria, pois como já especifiquei acima, o art. 37, X, da CF, prescreve que cabe a iniciativa privativa de cada caso à propositura de lei específica sobre a questão remuneratória.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem pacificado o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia, como pode ser observado nas seguintes ementas de julgados: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Ação ordinária.
Reajuste de 7,2% disposto na lei estadual específica para servidores do ministério público estadual.
Não aplicação para servidores de órgãos diferentes.
Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 339 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA.
I - A reforma da sentença de base é medida que se impõe, vez que os Requerentes apesar de servidores públicos estaduais, não fazem parte do quadro do Ministério Público do Estado do Maranhão, e sim do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme documentos fls.27/35.
Logo, não fazer jus ao reajuste pretendido que é regulado por lei específica daquela instituição no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, portanto não é juridicamente possível se aplicar a servidores não pertencente do Ministério Público Estadual.
II – Ademais, a pretensão dos Requerentes de ver aplicado ao presente caso o princípio da isonomia encontra obstáculo no disposto na Súmula nº 339 do STF, até mesmo porque, como dito, são servidores de órgãos públicos diferentes " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
III - Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (RemNecCiv 0417792018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2019 , DJe 12/02/2019).
E M E N TA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEI ESTADUAL Nº 9.549/2012.
REAJUSTE DE 7,2% AOS INTEGRANTES DO QUADRO DE APOIO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DOS OUTROS PODERES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - O art. 37, X, da Constituição Federal impõe que aos servidores públicos seja assegurada revisão geral na mesma data e sem distinção de índices, ressaltando, ainda, que a remuneração seja fixada por lei específica observando-se a iniciativa privativa em cada caso; II - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de não ser possível ao Judiciário substituir o legislador e conceder aumento a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, consoante o enunciado da Súmula nº 339 do STF; III - a ratio decidendida norma vinculante é impedir que o Judiciário, fazendo às vezes de legislador, conceda aumentos a servidores públicos sem existir diploma legal que o faça, o que viola o art. 37, X da CF e o princípio da Separação de Poderes, ou seja, pressupõe inexistir lei que aumente vencimentos num específico caso; IV - não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 339 do STF); V - o reajuste concedido aos servidores do Ministério Público não pode ser estendido aos servidores dos outros Poderes; VI - apelação não provido (ApCiv 0385472018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 13/05/2019).
Inclusive, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares, estabeleceu as seguintes teses jurídicas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". (IRDR nº 0001689-69.2015.8.10.0044). "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria". (IRDR nº 0003916-33.2016.8.10.0000) Dessa forma, a parte autora não faz jus a concessão do 0,3098, como retribuição pela função de comando como 3º SARGENTO PMMA , em face da inexistência de norma lhes concedendo o reajuste específico pleiteado, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pleito autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, do artigo 37, inciso, X, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37 do STF.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
18/10/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 21:35
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:55
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
07/08/2023 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:22
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:30
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 15:01
Juntada de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805702-32.2023.8.10.0001 AUTOR: ARLISON SAMPAIO GODINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Considerando os termos da certidão do ID 95355368, DECRETO A revelia do ESTADO DO MARANHÃO.
Assim, mesmo diante da revelia do Estado, como esta não opera os efeitos previstos no artigo 344, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem provas a produzir, se tiver, delimitar a questão de fato sobre o qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova.
São Luís, 26 de junho de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
12/07/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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