TJMA - 0800523-59.2023.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:42
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:19
Decorrido prazo de RAINE MONTEIRO SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:17
Decorrido prazo de RAINE MONTEIRO SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:57
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800523-59.2023.8.10.0085.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: MARIA ALVES DE ARAÚJO representante legal de R.
M.
S..
Advogado(s) do reclamante: EVERALDO ANTONIO DE ARAÚJO FILHO (OAB 16607-PI).
IMPETRADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e GERENTE EXECUTIVO DO INSS. .
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar de Antecipação da Tutela Satisfativa ajuizada por R.
M.
S., representada por MARIA ALVES DE ARAÚJO, que move em face de ato ilegal do Gerente Executivo do INSS, estando a autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS.
O exequente apresentou pedido de desistência (ID 97605693 ). É o relatório.
Decido.
Não houve citação e nem contraditório, assim sendo, desnecessária a intimação do executado, para manifestação quanto ao pedido de desistência da execução.
A desistência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no art. 485, VIII do CPC, nos termos seguintes: Art. 484.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- homologar a desistência da ação; (...) § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, § 5o do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dom Pedro/MA, data emitida pelo sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
27/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 13:41
Juntada de petição
-
04/08/2023 12:07
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:55
Juntada de petição
-
24/07/2023 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
-
24/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800523-59.2023.8.10.0085 Impetrante: R.
M.
S.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO - PI16607 Impetrado: GERENTE EXECUTIVO DO INSS e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar, em desfavor Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, rep. por seu gerente da agência da Previdência Social de Presidente Dutra/MA, em virtude da demora para análise de requerimento administrativo do impetrante, bem como do pagamento retroativo da pensão por morte.
Com a inicial vieram os documentos. É o Relatório.
Decido.
Na fixação da competência em mandado de segurança, deve ser verificada a categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a matéria objeto da impetração.
A impetrante apontou como autoridade coatora Agente Administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social, que deixou transcorrer o prazo legal para análise do processo administrativo, nos termos do artigo 49, da Lei nº 9.484/99.
Diante dessa particularidade, qual seja, impugnação de ato de autoridade federal, a competência para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança é da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, VIII, da Constituição Federal de 1.988.
O extinto Tribunal Federal de Recursos tratava a questão da mesma maneira, nos termos da Súmula nº 216: “Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária ainda que localizada em comarca do interior”.
Esta Súmula continua em vigor (STJ-1ª Seção, CC 3224-5-SP, rel.
Min.
José de Jesus Filho, j. 20.4.93, v.u., DJ 17.5.93, p. 9.267; STJ-3ª Seção, CC 31437/MG, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 26.2.03, v.u., DJ 31.3.03, p. 146).
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES.
RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA.
AUXÍLIO DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA FEDERAL.
CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo. 2.
Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador. 3.
Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31). 4.
A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes. 5.
No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade púbica federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho. 6.
Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado.
STJ - CC 111.123/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA FEDERAL . 1.
A controvérsia trazida no presente conflito é sobre a prevalência, ou não, em sede de mandado de segurança, da competência em razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria. 2.
A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme decisões reiteradas desta Corte. 3. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado.
STJ - CC 69.016/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 204.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO LEGAL.
I - “A competência para julgar mandado de segurança se define pela categoria da autoridade coatora ou pela sua sede funcional” (Hely Lopes Meireles).
II - Explicitando, em sede de mandado de segurança, a competência firma-se “ex ratione muneris”, ou seja, pela categoria da autoridade coatora ou pela sua sede funcional e não “ex ratione materiae”.
III - Conflito conhecido e declarado competente o suscitado.
STJ - CC 3991/DF - Rel.
Min.
PEDRO ACIOLI - DJ de 2.8.93.
No mesmo sentido, destaco as jurisprudências dos tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL.
JULGAMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Tratando-se de mandado de segurança, a competência material é determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema em discussão. 2 - Conforme previsto no art. 109, VIII, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
Essa competência não é afastada pela exceção contida no § 3º do mesmo artigo - jurisdição federal delegada aos Juízes de Direito para causas em que for parte o INSS e o segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. 3 - Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central verse matéria previdenciária. 4 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a delegação de competência inserta no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, não incide em mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o verbete da Súmula nº 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5 - Dessa forma, não estando o Juízo de Direito investido da competência federal delegada , patente a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Serra Negra/SP. 6 - O Superior Tribunal de Justiça permite o deferimento de medidas de urgência por juiz incompetente, conforme a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.273.068 - ES (2011/0198332-0). 7 - Assim, a fim de se evitar dano irreparável à parte, por se tratar de verba alimentar, a ordem mandamental deferida em caráter de urgência em 1º grau de jurisdição deve ser mantida até que seja reapreciada pelo magistrado competente. 8 - Não se vislumbra a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, com o julgamento imediato do processo (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), tendo em vista a constatação do vício apontado em apelação pelo INSS, qual seja, a ausência de ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, conforme os ditames do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 9 – Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Remessa dos autos para a Justiça Federal. (TRF-3 - ApCiv: 00265823220164039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 13/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 216 DO TFR.
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL.
REMESSA AUTOS Á SUBSEÇÃO JUDICÁRIA COMPETENTE. 1. À luz do art. 109, VIII, da Constituição da Republica de 1988, compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais.
Essa atribuição não é afastada pela exceção contida no § 3º do mesmo artigo (jurisdição federal delegada aos Juízes de Direito para causas em que for parte o INSS e o segurado). 2.
Súmula n. 216 do ex-TRF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior". 3.
Incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA, declarando-SE a nulidade da sentença proferida, assim como de todos os atos decisórios ocorridos após a notificação da autoridade apontada coatora ( § 2º do art. 113 do CPC), determinando, ainda, a remessa dos autos para distribuição a Subseção Judiciária Federal de Caxias - MA. 4.
Com o escopo de evitar dano irreparável à parte (trata-se de verba alimentar) e considerando que o e.
STJ, acolhendo a doutrina majoritária, permite o deferimento de medidas de urgência por Juízo incompetente (v. g.
REsp n. 1273068, DJE 13/09/2011), a liminar deferida em 1º Grau deve ser mantida até que reapreciada pelo magistrado competente. 5.
Apelação do INSS e remessa oficial providas. (TRF-1 - AMS: 00329486320094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 29/03/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2017) Finalmente, cumpre salientar que não se aplica ao mandado de segurança o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1.988.
Diante do exposto, com suporte no artigo 113 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino, ex officio, a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária Federal competente, para análise e processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos com as cautelas de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dom Pedro – MA, 27 de abril de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
20/07/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:46
Declarada incompetência
-
26/04/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801994-87.2023.8.10.0028
Banco Bradesco S.A.
Maria de Sousa Lima
Advogado: Cilene Melo de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2024 17:07
Processo nº 0048676-69.2013.8.10.0001
Rodrigo de Melo Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2013 00:00
Processo nº 0004764-90.2011.8.10.0001
Textil J Serrano LTDA
Mg Representacoes LTDA - EPP
Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2011 00:00
Processo nº 0004764-90.2011.8.10.0001
Textil J Serrano LTDA
Mg Representacoes LTDA - EPP
Advogado: Helio Pinto Ribeiro Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2025 10:15
Processo nº 0800428-62.2023.8.10.0074
Aureliano Silva do Nascimento
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 14:53