TJMA - 0803518-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 12:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2021 00:42
Decorrido prazo de CLEITON SILVA SENA em 07/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE ABRIL DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0803518-77.2021.8.10.0000 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA PACIENTE: CLEITON SILVA SENA ADVOGADO: TAYLLANNA REBECA LUSTOSA CARDOSO IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Habeas Corpus.
Furto qualificado.
Associação criminosa.
Prisão preventiva.
Documentos instrutivos.
Insuficiência.
Apreciação.
Impossibilidade.
Não conhecimento.
Imperatividade.
I – Se, impetrada a ordem, ao fulcro de ilegal constrangimento firmado no aduzir de que não fundamentada a prisão cautelar da paciente, imprescindível que, a esta, se lhe juntados os necessários documentos.
Ordem não conhecida.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0803518-77.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
20/04/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:35
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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13/04/2021 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/04/2021 12:36
Incluído em pauta para 13/04/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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06/04/2021 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de CLEITON SILVA SENA em 29/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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12/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803518-77.2021.8.10.0000 PACIENTE: CLEITON SILVA SENA IMPETRANTE: TAYLLANNA REBECA LUSTOSA CARDOSO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, inclusive bem delineados nas apresentadas informações, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, daí porque, o pleito liminar, indefiro, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 09 de março de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
10/03/2021 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 18:44
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/03/2021 15:55
Juntada de malote digital
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04/03/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 11:21
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2021 10:22
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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