TJMA - 0800719-54.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:35
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:11
Juntada de petição
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11/04/2024 10:10
Juntada de petição
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11/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:53
Juntada de petição
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08/04/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:44
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2024 05:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 06:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 15:57
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:10
Juntada de requisição
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06/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:28
Juntada de petição
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02/02/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 13:54
Outras Decisões
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17/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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16/11/2023 07:54
Juntada de petição
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:38
Juntada de petição
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03/10/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 19:17
Conclusos para despacho
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15/09/2023 19:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 12:14
Juntada de petição
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31/08/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2023 07:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:18
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 21:52
Juntada de petição
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18/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800719-54.2021.8.10.0067 Requerente: OTAVIO VITORINO DE ASSUNCAO advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890 Requerido: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento da sentença proferida a seguir transcrita:"Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.Rejeito a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita por ser incabível, em tese, essa alegação perante os Juizados Especiais, pois, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.No mérito, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.Dessa forma, conforme o princípio da divisão racional do ônus da prova, esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de fazê-lo.
Nesse sentido, cabia à parte demandada, frente às alegações da parte autora, comprovar o consentimento da parte requerente quanto à contratação do seguro vinculado ao contrato principal.
Além disso, destaco que não foi juntado o contrato, específico, que comprovasse a aceitação do autor em relação ao seguro questionado.Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo ao fornecimento de produtos e serviços.O parágrafo 1º, incisos I e II, do mesmo dispositivo legal, estabelecem que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento ou a má prestação.A instituição financeira responsabiliza-se pelas cobranças indevidas, que não foram contratadas pelo autor.Uma vez que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Deve-se, por fim, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.No caso em tela, condenar os reclamados ao pagamento de uma indenização de pequeno valor é o mesmo que estimulá-lo a continuar a desrespeitar os consumidores, causando-lhes sérios transtornos.Considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessário o estabelecimento de uma condenação por danos morais equivalentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais).Já em relação aos danos materiais, deve ser restituídos em dobro aquilo que foi efetivamente descontado da parte autora, consoante previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, principalmente porque a falta de zelo e a conduta negligente do réu configura má-fé no trato de suas relações consumeristas.Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) declarar inexistente o contrato de seguro ora contestado nesta lide;b) condenar a ré a cancelar os descontos, caso já não tenha feito ou exaurido, sob pena de pagamento de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do autor, sem prejuízo de sua majoração;c) condenar ainda o réu ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ);d) condenar o banco reclamado a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data dos descontos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato.Sem custas finais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.Intimem-se via DJEN.Após o trânsito em julgado ou o cumprimento da condenação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de serem desarquivados em caso de requerimento do interessado.Expedientes necessários.Anajatuba/MA, 14 de Julho de 2023.Bruno Chaves de Oliveira.
Juiz de Direito Titular .
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
Eu, Fernanda Barbosa Lima, Técnica Judiciária, conferi e subscrevi.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
14/07/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 21:51
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 08:40, Vara Única de Anajatuba.
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29/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:44
Juntada de contestação
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01/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 13:29
Audiência Una designada para 29/03/2023 08:40 Vara Única de Anajatuba.
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28/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:19
Juntada de petição
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21/03/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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