TJMA - 0801307-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 23:16
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 23:15
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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10/08/2023 02:27
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ALISON MARAMALDO NOGUEIRA *24.***.*55-69 em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:57
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801307-94.2023.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 EXECUTADO: ALISON MARAMALDO NOGUEIRA *24.***.*55-69 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, em face de ALISON MARAMALDO NOGUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, as partes através da petição de ID 86134391, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação, com vistas a pôr fim à demanda.
Em petição de ID 95248777, a exequente informa que o executado cumpriu integralmente o acordo.
Pugnam as partes pela homologação do acordo e extinção da demanda, com fulcro no art. 487, III do CPC.
Sucintamente relatei.
Decido.
Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Pelo que se apresenta nos autos, a parte exequente representada por seu procurador, investido de poderes especiais para transigir e a parte executada firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís FAVORITOS LEMBRETES -
14/07/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:43
Homologada a Transação
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22/06/2023 13:10
Juntada de petição
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16/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:46
Decorrido prazo de ALISON MARAMALDO NOGUEIRA *24.***.*55-69 em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 08:02
Juntada de diligência
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17/02/2023 17:48
Juntada de petição
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23/01/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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