TJMA - 0802544-25.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 10:42
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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21/06/2021 21:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 14/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 17:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:13
Juntada de Alvará
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27/05/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2021 09:43
Juntada de petição
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22/04/2021 19:38
Juntada de petição
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09/04/2021 09:39
Conclusos para despacho
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30/03/2021 10:52
Juntada de petição
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26/03/2021 15:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:18
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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10/03/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802544-25.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EVANDRO ARAUJO RIBEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos por Magazine Luiza apontando contradição entre o termo inicial de incidência dos juros de mora na compensação por danos extrapatrimoniais fixada no dispositivo da sentença e a fundamentação do magistrado na mesma decisão. Intimado, o embargado se contrapôs ao pedido, suscitando a impossibilidade de conferir efeitos infringentes aos embargos e se processar qualquer alteração. É o relatório.
DECIDO. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. Efetivamente a sentença padece de erro material quanto à fixação do termo inicial dos juros. Isso porque, constou que os mesmos deveriam incidir do evento danoso, quando o correto seria a partir da citação, uma vez que se trata de relação contratual. É o que prescreve o artigo 405 do Código Civil que destaco: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, sem efeito modificativo, apenas para sanar erro material, sendo que o dispositivo da sentença impugnada passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, parte integrante deste decisum, julga-se procedente em parte a presente ação, e, em consequência, condena-se o requerido a pagar à parte autora: i) o valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais), a título de danos materiais, com os consectários legais; ii) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, independente de nova intimação, para o requerido efetuar o pagamento aqui estabelecido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor total, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defere-se o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”. No mais, mantenho inalterada a sentença. Isento de custas e honorários. P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
08/03/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2021 17:17
Juntada de petição
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28/08/2020 16:53
Juntada de contrarrazões
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01/08/2020 03:23
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 31/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 18:04
Conclusos para decisão
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20/07/2020 06:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 17:33
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2020 17:16
Juntada de Certidão
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09/07/2020 16:51
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 20:12
Julgado procedente o pedido
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17/06/2020 02:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:00
Conclusos para decisão
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22/05/2020 19:20
Juntada de petição
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14/05/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 20:31
Outras Decisões
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03/05/2020 15:40
Juntada de petição
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09/01/2020 15:07
Juntada de petição
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29/10/2018 14:15
Juntada de contestação
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24/09/2018 14:50
Conclusos para decisão
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24/09/2018 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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