TJMA - 0800798-95.2023.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:48
Baixa Definitiva
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24/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA SPOTTI GONCALVES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 10:20
Juntada de petição
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29/11/2023 07:45
Publicado Acórdão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800798-95.2023.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI – OAB/MA nº 13.871-A RECORRIDA: CAROLINA SPOTTI GONÇALVES ADVOGADO: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO – OAB/MA nº 22.194 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.466/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA – COBRANÇA EM DUPLICIDADE – VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL – FALHA RECONHECIDA PELA FORNECEDORA – COMPANHIA AÉREA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO REEMBOLSO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OCORRÊNCIA – DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL – RECALCITRÂNCIA DA REQUERIDA MESMO APÓS A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de novembro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A, objetivando reformar a sentença sob ID. 29739885, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada na obrigação de restituir à reclamante R$ 4.398,88 (quatro mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao dobro do que lhe fora indevidamente debitado, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC, a contar de 16/03/2023, data do débito.
Condeno-a, ainda, a compensá-la em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos prejuízos extrapatrimoniais causados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, CC), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).” O recorrente sustenta, em síntese, que não praticou ato ilícito.
Pontua que a reclamação da consumidora foi prontamente respondida, de modo que empenhou esforços para a realização do reembolso.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor da compensação por danos morais estipulada, por considerar desproporcional.
Ao final, requer a reforma da a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 29739897).
Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso deve ser parcialmente provido.
Como as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o microssistema de proteção consumerista.
Os pontos a serem resolvidos consistem em verificar se houve falha por parte da Companhia Aérea, ao efetuar a cobrança em duplicidade referente à compra de passagem aérea e, caso confirmado o ilícito, determinar se a requerente sofreu danos materiais e morais indenizáveis.
A compra em duplicidade é fato incontroverso, tanto que foi reconhecida reclamada, como aponta o documento sob ID. 29739865 - Pág. 1.
Contudo, mesmo após efetuar a reclamação administrativa (ID. 29739868 - Pág. 1), a autora afirma não ter recebido o respectivo estorno.
Nesse ínterim, entendo que a Companhia Aérea não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante.
Embora se defenda, alegando que reclamação da consumidora foi prontamente respondida, não apresentou nenhuma prova concreta da realização do reembolso da quantia de R$ 2.199,44 (dois mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Acertou o Juízo a quo ao condená-la à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, que perfaz o total de R$ 4.398,88 (quatro mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).
Não há que se falar na ocorrência de engano justificável, já que se trata de erro sistêmico crasso, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, mesmo após a solicitação administrativa, a fornecedora não procedeu o estorno, o que evidencia negligência incompatível com a boa-fé objetiva que se espera nas relações contratuais consumeristas.
Contudo, apesar da falha perpetrada, não vislumbro gravidade suficiente para atingir os atributos da personalidade da consumidora.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à recorrida provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade, o que não ocorreu.
Embora ilegítima a cobrança, não restou comprovada a sua exposição ao ridículo, tampouco a submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC).
A demandante também não provou que a diminuição patrimonial decorrente do pagamento em duplicidade tenha prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos.
Com efeito, não vislumbro a violação ao seu direito à honra, à imagem ou qualquer outro consectário da dignidade humana, de modo que os danos sofridos não ultrapassaram a esfera meramente patrimonial.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação da recorrente ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/11/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:30
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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