TJMA - 0813325-53.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de GIORDANE ARAUJO SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
VOTO Após acurada análise dos autos, verifico a legalidade e regularidade da decisão do Juízo de primeiro grau, na medida em que manteve a prisão preventiva do paciente em face da ordem pública, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, há que se considerar a gravidade do crime imputado ao paciente, previsto no artigo 155, §4º, inciso II (furto qualificado), do Código Penal, em continuidade delitiva.
Ainda, em simples consulta ao site do PJE, observa-se que tramitam outras ações penais em que o paciente figura como réu, notadamente naquela em há condenação, transitada em julgado, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação.
Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Habeas Corpus.
Crime de roubo.
Prisão em flagrante.
Conversão em preventiva.
Alegação de fundamentação inidônea na manutenção da prisão pela autoridade judiciária.
Inocorrência.
Preservação da ordem pública.
Periculosidade do paciente aferida pelo modus operandi.
Constrangimento ilegal inexistente.
Ordem denegada. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva decretada corretamente, a bem da ordem pública, com esteio na gravidade concreta do crime, aferida pelo modus operandi empregado na prática delitiva. 2.
Evidenciada, pelas circunstâncias concretas do fato, a periculosidade do paciente, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de roubo, contra várias vítimas, não se constata o alegado constrangimento ilegal na continuidade do ergástulo para a garantia da ordem pública. 3.
As condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não têm o condão de afastar a medida constritiva decretada, quando existirem outros pressupostos legais que a ensejem. 4.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva na espécie, resta indevida a aplicação das medidas cautelares descritas no art. 319, do Código de Processo Penal. 5.
Denegação do writ. (TJ-MA - HC: 0126362016 MA 0002063-86.2016.8.10.0000, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2016).
De acordo com o parecer ministerial: “Destarte, não se observa qualquer ilegalidade por falta de fundamentação na decisão exarada pelo Douto Magistrado de base, devendo a mesma ser mantida sob os fundamentos expendidos, visto que se demonstram adequados, necessários e por hora, suficientes.
Ante o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus impetrada em favor de Giordane Araujo Sousa.” Nessa senda, não há outro caminho a palmilhar que não seja a improcedência do pedido do presente remédio constitucional, na medida em foram fielmente observados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, inexistindo qualquer vício processual a ser ventilado no caso em exame.
Ante o exposto, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço o presente remédio constitucional e denego a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Giordane Araújo Sousa. É como voto.
Data e assinatura do sistema DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU Relator -
29/09/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:27
Denegado o Habeas Corpus a GIORDANE ARAUJO SOUSA - CPF: *01.***.*61-14 (PACIENTE)
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27/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2023 11:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 11:39
Juntada de petição
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05/09/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2023 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 09:18
Juntada de Certidão de adiamento
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30/08/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2023 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 11:34
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 11:30
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 08:59
Juntada de parecer
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GIORDANE ARAUJO SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813325-53.2023.8.10.0000 PACIENTE: GIORDANE ARAUJO SOUSA IMPETRANTE : ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA - MA20033-A IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA PROCESSO DE ORIGEM : 0827182-66.2023.8.10.0001 RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA em favor de GIORDANE ARAUJO SOUSA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA. .
Em suas razões (Id n.º 26699524), sustenta a impetrante, em síntese, que “Em data de 14 de março 2023, mediante Portaria da Autoridade Policial da Cidade de São Luís - MA, foi instaurado Inquérito Policial para esclarecimento dos fatos envolvendo um crime de FURTO QUALIFICADO, ocorrido nos dias 25, 26 e 28 de fevereiro, e está sendo acusado da suposta pratica das imputações aos crimes do art. 155, §4°, II, do CPB.
Em seguida, aquela autoridade policial representou pela prisão preventiva do Sr.
GIORDANE ARAÚJO SOUSA perante o Juízo da Vara Criminal da Capital, assim acolhendo manifestação do digno representante do Ministério Público, o MM.
Juiz desta Comarca deferiu o presente pedido com amparo no art. 312 do Código de Processo Penal.
O acusado foi preso no dia 29 de abril de 2023 em Pedro Rosário – Maranhão e foi encaminhado para a Unidade Prisional de Pinheiro, onde encontra-se preso ate o presente momento”.
Destaca que na manutenção da prisão cautelar "o douto magistrado sequer apresentou argumento consistente para a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Com efeito, em que pese referenciado os requisitos autorizadores da medida, tendo em vista a materialidade e indícios suficiente de autoria, é de convir que o critério utilizado para fundamentar “concretamente” o suposto fato criminoso se vale claramente da reprovabilidade do fato, fazendo referência genérica, de como a conduta praticada no momento haveria de se amoldar em alguma das situações previstas no art. 312, do CPP".
Sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a falta de fundamentação do Decreto Preventivo em desfavor do ora Paciente, sob o argumento de que a autoridade ora apontada como coatora, não demonstrou de forma concreta as hipóteses autorizadoras do ergástulo cautelar, constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente e expedição de Alvará de Soltura, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
Instruem o presente writ, os documentos de Ids. n°s 26699526/26699537.
Me reservei o direito de apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora, que as prestou nos seguintes termos: O paciente GIORDANE ARAUJO SOUSA fora denunciado pela suposta prática dos crimes de furto em continuidade delitiva, portanto, como incurso nas penas do art. 155, § , II c/c art. 71, ambos, do CPB (processo n. 0827182-662023.8.10.0001), e teve a sua prisão decretada em 19 de abril de 2023, sendo do mandado de prisão preventivo cumprido em 29 de abril de 2023.
A denúncia foi oferecida no dia 06 de junho de 2023, contra o paciente e contra NÉLIO WILLAME BARRADA ALVES, em 26 de junho de 2023, o paciente apresentou resposta à acusação através de Advogado constituído.
Este juízo já indeferiu o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do paciente uma vez que o mesmo responde a outras Ações Penais, conforme se pode inferir do Sistema do PJE, sofrendo inclusive condenação já transitada em julgado pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei n9 10826/2003 ) e receptação (art. 180 do CPB) além de se tratar no caso sub judice de pluralidade de crimes em continuidade delitiva a demonstrara periculosidade do réu.
O processo apresenta tramitação regular, já tendo o Advogado de Defesa do paciente apresentado Alegações Preliminares, como já se disse acima, e como o correu NÉLIO WILLAME BARRADA ALVES manteve-se inerte, fora nomeado por este juízo a Defensora Pública para assisti-lo e, assim, apresentar defesa preliminar.
Encontrando-se, destarte, nesse estágio, s. m. j., dentro da razoabilidade. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do Paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau Relator -
21/07/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GIORDANE ARAUJO SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:11
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2023 11:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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28/06/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA. em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:09
Juntada de protocolo
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23/06/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 08:20
Juntada de malote digital
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21/06/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 13:04
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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