TJMA - 0808064-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2024 09:41
Juntada de malote digital
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03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLOS SILVA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 18:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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28/03/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2024 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLOS SILVA JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:27
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0808064-44.2022.8.10.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravado: Cláudio Carlos Silva Júnior Defensoria Pública Estadual Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com decisão prolatada pela 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís na Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Inibitória de Obrigação de Não Fazer proposta por Cláudio Carlos Silva Júnior em desfavor do agravante e outras instituições financeiras, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para impor-lhes a obrigação de limitar os descontos na folha de pagamento a 30% da parcela pactuada em cada contrato de empréstimo consignado.
Na base, o autor, ora agravado, diz ser policial militar e receber uma remuneração mensal bruta de R$ 11.148,00, “mas que, em razão dos descontos de vários empréstimos e outras despesas, recebe o valor líquido de apenas R$ 2.762,51, além de possuir outros contratos de empréstimo cujo pagamento é efetuado mediante desconto em conta-corrente”.
Almeja tutela provisória para: (i) suspender dos descontos por seis meses, sem incidência de juros; e (ii) limitar os descontos que são realizados na fonte, referentes aos empréstimos e gastos dos cartões de crédito no patamar de 30%.
Arrima sua pretensão de revisão dos termos contratuais na Lei 14.181/2021, que trouxe para o ordenamento jurídico instrumentos aptos à resolução do superendividamento, e no Código de Defesa do Consumidor.
A tutela foi parcialmente concedida e o Banco do Brasil S.A. agravou.
A irresignação recursal defende a ausência de requisitos para concessão da tutela provisória, pugnando pela sua revogação.
Noutro ponto, busca o afastamento da multa ou sua redução, além de requerer, sucessivamente, a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o que cumpria relatar.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
A tutela parcialmente deferida na decisão hostilizada é a chamada tutela antecipada de urgência ou tutela antecipada assecuratória.
Deve ser concedida sempre que presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional (CPC, art. 300).
Já o efeito suspensivo ativo vindicado, previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo plausibilidade do direito alegado e perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação.
Também insculpido no parágrafo único do art. 995, do CPC, que reza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Por tais motivos, a atuação do Poder Judiciário no presente recurso cingir-se-á na presença dos requisitos e circunstâncias supra.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Compulsando a natureza da lide e o objeto devolvido à instância recursal através do presente agravo de instrumento, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Isso porque a redução das parcelas consignadas não possuem o condão de causar qualquer impacto financeiro ao agravante a justificar a atribuição de efeito suspensivo, sob o prisma do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Noutra banda, a multa cominatória, ou astreinte, é o meio coercitivo de caráter patrimonial destinado a pressionar o cumprimento do mandamento jurisdicional. É típico mecanismo de preservação da autoridade do juiz.
Independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento (CPC, art. 537, caput).
O magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva; ou, se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (CPC, art. 537, §1º, I e II).
Nesse ponto, também ausente o perigo da demora, a fim de justificar a suspensividade.
De acordo com o art. 537, § 3º, do CPC, o levantamento de valor relativo às astreintes somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, salvo em casos excepcionalíssimos cuja gravidade justifique a medida, o que não é o caso dos autos.
A propósito: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º.
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo a quo, com cópia desta decisão, oportunizando-lhe deduzir as informações que entender cabíveis e úteis.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís/MA, 13 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
17/07/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 13:56
Juntada de malote digital
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17/07/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2022 05:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 05:42
Juntada de Certidão
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04/08/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2022 23:59.
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08/07/2022 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLOS SILVA JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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