TJMA - 0842400-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:22
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:22
Decorrido prazo de DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:15
Juntada de petição
-
09/02/2025 18:00
Juntada de petição
-
30/01/2025 10:16
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:25
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 23:09
Juntada de réplica à contestação
-
30/09/2024 23:07
Juntada de réplica à contestação
-
09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:33
Juntada de contestação
-
02/09/2024 13:32
Juntada de petição
-
14/08/2024 19:24
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
13/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 10:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
13/08/2024 10:06
Conciliação infrutífera
-
12/08/2024 10:25
Juntada de petição
-
12/08/2024 08:05
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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09/08/2024 17:56
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:04
Desentranhado o documento
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25/06/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 10:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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19/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:15
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842400-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER COSTA MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA9253-A REU: M D V TELECOM EIRELI, OI S.A.
DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
05/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTER COSTA MOREIRA LIMA - CPF: *12.***.*60-05 (AUTOR).
-
18/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:58
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:13
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842400-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER COSTA MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA9253 REU: M D V TELECOM EIRELI, OI S.A.
DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO -
19/07/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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