TJMA - 0800643-06.2023.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:02
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 11:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:03
Decorrido prazo de JOSE MARCIANO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:18
Decorrido prazo de JOSE MARCIANO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:02
Juntada de embargos de declaração
-
29/11/2023 19:56
Juntada de petição
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23/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:54
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800643-06.2023.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE MARCIANO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A, VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828 Requerido: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos morais formulada pela parte autora em face dos requeridos, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese o autor alega que foi inscrito em órgão de restrição ao crédito sem a devida notificação prévia, em razão de dívida não contraída, pugnando por reparação à título de dano moral e exclusão do seu nome dos aludidos órgãos restritivos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, acentuando que agiram no exercício regular de direito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que justificasse a inscrição do autor em órgão de proteção ao crédito, ante a ausência de notificação prévia quanto a essa conduta, ou seja, nada foi colacionado aos autos no sentido de demonstrar ciência antecipada do requerente quanto a sua inclusão de seu nome em órgão restritivo, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Assim, verifica-se que o caso em comento consubstancia nítida fraude contra o consumidor, cujos efeitos danosos não podem ser imputados em seu desfavor.
Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade.
No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo Nosso).
No que tange a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é clarividente a responsabilidade da autora, em razão da omissão no que tange a prévia notificação.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, observe-se: TJMA-0109271) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. (Processo nº 0000789-54.2017.8.10.0032, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 21.02.2018).
TJMA-0109065) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Resta caracterizado o ato ilícito praticado pelo réu, em razão da inscrição indevida do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito.
II - Comprovada a inscrição indevida e o nexo causal, prescinde a efetiva comprovação do dano suportado, configurando-se o dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ.
III - A indenização por danos morais possui dupla finalidade, além de visar reparar o dano sofrido, tem como objetivo, ainda, desestimular o ofensor a reincidir no ato causador do dano, sem que isto venha a constituir-se em enriquecimento indevido. (Processo nº 0019118-91.2009.8.10.0001, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 18.01.2018).
TJMG-1019456) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SPC - ÓRGÃO CENTRALIZADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - DANOS MORAIS.
Ainda que seja outra a entidade de origem do registro de restrição ao crédito, o gerenciador do banco de dados é parte legítima para responder a ação de indenização por dano.
O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se "in re ipsa".
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (Apelação Cível nº 0418733-44.2015.8.13.0079 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Tiago Pinto. j. 14.12.2017, Publ. 26.01.2018).
Reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos.
No tocante à repetição de indébito, não vislumbro prejuízo de ordem material, mormente diante da ausência de qualquer elemento de valor probante que demonstre prejuízo de ordem econômica suportado pelo autor. À seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da Demandante, o dano moral puro, na esteira dos recentes entendimentos jurisprudenciais acima elencados, restou demonstrado, razão pela qual, condeno o requerido a pagar o montante de R$ 300,00 reais, a título de danos morais, para cada um dos promovidos Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, razão pela qual CONDENO o(a) requerida(a), ao pagamento, em favor do(a) autor(a) da quantia de R$ 2.000,00 reais a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a obrigação de fazer, consistente em determinar a retirada do nome do requerente do órgão de proteção ao crédito no prazo de 05(cinco) dias úteis contados da intimação dessa decisão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00(duzentos )reais por dia de descumprimento, limitado ao importe de R$ 5.000,00 reais.
Por fim, torno sem efeito a cobrança da dívida no valor de R$ 108,91 reais, ante sua flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
21/11/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 10:00, Vara Única de Santa Quitéria.
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08/08/2023 08:27
Juntada de petição
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07/08/2023 18:59
Juntada de contestação
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21/07/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 13:18
Juntada de Informações prestadas
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19/07/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800643-06.2023.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE MARCIANO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828, CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 18 de julho de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 95836901 PRAZO = sem prazo Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828, CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A -
18/07/2023 14:35
Juntada de Mandado
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18/07/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 10:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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30/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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