TJMA - 0801537-65.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2025 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2025 12:33
Juntada de Ofício
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22/09/2025 12:33
Juntada de Ofício
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15/09/2025 16:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2025 14:10
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/09/2025 23:59.
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23/07/2025 11:05
Juntada de petição
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17/07/2025 18:49
Juntada de petição
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17/07/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 21:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:23
Juntada de termo
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02/04/2025 18:32
Juntada de petição
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05/02/2025 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 09:41
Processo Desarquivado
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31/01/2025 20:27
Outras Decisões
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11/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:24
Juntada de petição
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14/02/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 14:58
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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08/01/2024 19:05
Juntada de petição
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DO BONFIM MARINHO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA LUZIA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Fone (98) 3194-5827 [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Av.
Naigib Haickel, sn, Três Poderes, Santa Luzia-MA PROCESSO Nº 0801537-65.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DO BONFIM MARINHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA21878 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Finalidade: Intimação da parte AUTORA, por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: "Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A parte autora é professora da rede estadual de ensino, tendo ingressado nos quadros de servidores em 11/03/2008,.
Aduz que em junho de 2016, progrediu para a Classe A, referência 2, e que após 4 anos de efetivo exercício na referida classe, não teve a sua devida progressão para a Classe B, referência 3.
Tal progressão só veio a ocorrer em novembro de 2021 e, ainda em março de 2022, houve a sua promoção para a Classe B, referência 4.
Segundo a autora, a “ progressão da referência B-3 para B-4 se deu em curto espaço de tempo, porque há anos o Estado negava a progressão correta da parte requerente, a qual, pelos seus mais de 15 anos de efetivo exercício, já deveria estar na referência B-4 desde 11/03/2020, pois ingressou no cargo em 11/03/2008 “.
Assim, entendendo ter preenchido os requisitos da progressão funcional para a Classe B, referência 4 desde março de 2020, requer o pagamento retroativo das respectivas diferenças salariais.
Como pedido subsidiário, a autora deseja que se reconheça que ela deveria estar na Classe B, referência 3, da carreira desde junho de 2020, tendo em visto que, em junho de 2016, progrediu para a Classe A, referência 2, requerendo o pagamento retroativo das respectivas diferenças salariais, mês a mês, até outubro de 2021, no importe aproximado de R$ 6.440,17 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais e dezessete centavos), com os devidos acréscimos legais.
Como prova do alegado junta aos autos documentos, dentre eles, o histórico funcional (ID 95351600) Passo primeiramente a análise do pedido principal.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública é contabilizado “da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Este termo inicial da prescrição vai ao encontro da doutrina civil, aplicável aos demais prazos prescricionais em geral, convergindo com o art. 189 do CC/02: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Nesse contexto, a pretensão nasce a partir da violação ao direito, consumada pela negativa administrativa, ainda que tacitamente, em proceder ao histórico das promoções pleiteadas, e prescreve no prazo legal, estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, o interregno prescricional não é respeitado pelo simples fato de o retroativo das diferenças salariais se referir aos últimos cinco anos, pois o fato gerador da progressão antecede àquele limite temporal, de sorte que o mero cálculo de seus efeitos pecuniários adstrito ao quinquênio prévio à propositura representa burla ao prazo prescricional fixado em lei.
A parte autora deseja ser enquadrada na Classe B-4 em razão do seu tempo de serviço, contudo a demandante olvida-se que antes da lei 9.860/2013 as progressões dependiam de requisitos, que não somente o temporal, além do expresso pedido pelo interessado.
Não havendo provas de que a autora, ao tempo correto, ingressou com o pedido de progressão, não há que se falar em direito a modificação do nível pelo simples decurso do tempo.
Ademais, o critério para progressão estabelecido pela lei 9.860/2013, em seu art. 18, II, é o tempo no nível anterior, e não tempo na carreira, ou seja, conta-se o período aquisitivo para progressão a partir do enquadramento no nível anterior para passagem ao nível posterior.
A progressão funcional pretendida pela parte autora somente seria possível se ocorresse a retificação do reenquadramento da autora da Classe A, referência 2, ocorrida em junho de 2016, para a Classe B, referência 3, de modo que resta inconteste a existência da prescrição, uma vez que não é possível que a autora chegue no nível pretendido (Classe B, referência 4, em junho de 2020) sem que antes cumpra o prazo exigido no nível anterior, qual seja, B-3.
Assim, a retificação do reenquadramento da autora do nível A-2 para o nível B-3 já está fulminada pela prescrição, tendo em vista que a ação fora proposta apenas em 23.06.2023.
Utilizando os mesmos fundamentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, reconheceu a prescrição das promoções de militares deste Estado, fixado as seguintes teses, cujo raciocínio converge com o ora realizado nesta sentença: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Assim, por todo o exposto, tem-se que o pedido principal deve ser rejeitado pela incidência da prescrição.
Não acolhido o pedido prioritário, passo então a análise do pedido subsidiário.
A autora, subsidiariamente, requer que se reconheça que ela deveria estar na referência B-3 da carreira desde junho de 2020, sendo devidas as diferenças remuneratórias, mês a mês, até outubro de 2021, com os devidos acréscimos legais.
Em contestação o réu alega que o atraso foi justificado por razões orçamentárias.
Aduz que “não houve atraso por parte do Estado, mas a correta aplicação da lei, pois conceder progressões independente dos limites impostos pela LRF implicaria em prejuízos financeiros ainda maiores”.
Continua argumentando que “a concessão da progressão estava limitada pela viabilidade orçamentária, que somente veio a ocorrer em 2021.
Assim, com a readequação dos limites financeiros, em novembro de 2021 o Estado concedeu progressão para quase treze mil professores, que foram enquadrados na posição devida, momento em que a parte demandante recebeu nova progressão.
Com isso, a parte requerente recebeu progressão à Classe B, referência 3 em novembro de 2021”.
No entanto, tal argumentação não merece acolhimento.
Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público.
A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Assim, provando a autora que permaneceu por 4 (quatro) anos na Classe A, referência 2, no cargo de Professor III (critério para progressão estabelecido pela lei 9.860/2013, art. 18, II), iniciado o prazo em junho de 2016, ela adquiriu o direito à promoção para a Classe B, referência 3, em junho de 2020.
Por todo o exposto, entendo que a autora faz jus ao reconhecimento de que a promoção para a Classe B, referência 3, deveria ter se dado em junho de 2020, sendo o acolhimento do pedido subsidiário medida que se impõe.
ISSO POSTO, PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral elencada como principal, e ACOLHO o pedido subsidiário para DECLARAR como marco inicial para a progressão funcional para a Classe B, referência 3, a data de junho de 2020 e CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento retroativo da diferença salarial devida, com reflexos no 13º salário, férias, incluindo terço adicional, considerando como termo inicial a data de junho de 2020 e como termo final a data da promoção, em novembro de 2021, devendo os valores serem apurados em liquidação.
O termo inicial dos juros moratórios dar-se-á a partir da data da citação e correção monetária desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, nos termos do Enunciado nº 43 do STJ.
Por serem valores a serem atualizados em período posterior à vigência da Lei 11.960/09, para o cálculo dos juros de mora deve ser usado índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária deve se dar com base no IPCA-E (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.492.221).
A partir de dezembro de 2021, deverá haver a incidência única da taxa Selic, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional 113, de 2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Santa Luzia (MA), datado e assinado eletronicamente." *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062312395119200000088874849 01.
Identidade Documento de identificação 23062312395142700000088874853 02.
Endereço Comprovante de endereço 23062312395158300000088874854 03. procuração Procuração 23062312395177200000088874855 04. declaração de hipossuficiência Declaração 23062312395192400000088874856 05. contracheque Contracheque 23062312395203700000088874857 06.
Ficha Financeira Ficha Financeira 23062312395216600000088874858 07. historico funcional Documento Diverso 23062312395243800000088874859 08.
LEI Nº 9.860, DE 1º DE JULHO DE 2013 -Estatuto do Magistério Documento Diverso 23062312395256100000088874860 09.
Lei nº 11.206 _ 2020 - Dispõe sobre o vencimento-base Documento Diverso 23062312395282900000088874861 10.
Tabelas Salariais Documento Diverso 23062312395299200000088874862 11.
Progressão - Magistério 2016- de 05 de abril de 2016 Documento Diverso 23062312395323000000088874863 12.
Progressão - Magistério 2021- 09 de dezembro de 2021 Documento Diverso 23062312395345100000088874864 13.
Progressão - Magistério 2022_ 15 de março de 2022 Documento Diverso 23062312395357300000088874865 14.
Contrato de honorários Documento Diverso 23062312395382500000088874866 15.
Calculo Principal Documento Diverso 23062312395394700000088874867 16.
Calculo Subsisdiário Documento Diverso 23062312395413200000088874868 Termo Termo 23062314053263700000088885340 Despacho Despacho 23062610191386800000088970226 Citação Citação 23062709090570500000089083370 Contestacao-assinado.pdf Contestação 23070212543500000000089430214 Historico+funcional-assinado.pdf Documento Diverso 23070212543600000000089430215 Sentenca+-+intersticio+minimo+obrigatorio-assinado.pdf Documento Diverso 23070212543700000000089430216 Sentenca+-+Intersticio+minimo+-+2?+VARA-assinado.pdf Documento Diverso 23070212543800000000089430217 Sentenca+-+prescricao+de+fundo+de+direito-assinado.pdf Documento Diverso 23070212543900000000089430218 Sentenca+-+reconhece+prescricao+de+fundo+de+direito+e+intersticio+minimo+de+4+anos-assinado.pdf Documento Diverso 23070212544000000000089430219 Acordo+Judicial+Sinproesemma-assinado.pdf Documento Diverso 23070212544100000000089430220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071115421595200000090060084 Intimação Intimação 23071115445637500000090061374 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 23073116540452600000091388260 Santa Luzia/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
FABIANA DA SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) - 
                                            
28/11/2023 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/11/2023 05:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/11/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/08/2023 11:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/07/2023 16:54
Juntada de petição
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13/07/2023 04:57
Publicado Intimação em 13/07/2023.
 - 
                                            
13/07/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801537-65.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DO BONFIM MARINHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Finalidade: Intimação da parte AUTORA por seu advogado do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 11 de julho de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA, Técnico(a) Judiciário(a)," Santa Luzia/MA, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) - 
                                            
11/07/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2023 13:01
Juntada de contestação
 - 
                                            
27/06/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/06/2023 14:05
Juntada de termo
 - 
                                            
23/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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