TJMA - 0800758-02.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:07
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:07
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 08:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/09/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2025 09:58
Juntada de petição
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 15:33
Juntada de petição
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22/04/2025 16:30
Juntada de petição
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09/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:14
Juntada de petição
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05/04/2025 09:21
Juntada de laudo
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17/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 20:10
Nomeado perito
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10/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 10:40
Juntada de petição
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07/10/2024 01:40
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:34
Desentranhado o documento
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03/10/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 14:33
Desentranhado o documento
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03/10/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:31
Desentranhado o documento
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03/10/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Nomeado perito
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03/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:24
Processo Desarquivado
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10/03/2023 17:56
Juntada de laudo pericial
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0800758-02.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Deficiente] REQUERENTE: DANIELA SILVA LUNA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) DECISÃO 1.
Considerando que já foi certificado pela Secretaria Judicial a remessa do recurso de Apelação ao TRF da 1ª Região, em autos apartados, via sistema PJE, infere-se que enquanto o recurso estiver pendente de apreciação pelo juízo ad quem não cabe qualquer outra intervenção deste juízo no presente feito, e consequentemente, determino as seguintes providências a serem cumpridas pela Secretaria Judicial: 1.1.
Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, enquanto não for comunicado a este juízo quanto ao trânsito em julgado do acórdão do TRF da 1ª Região nos autos da Apelação Cível; 1.2.Em seguida, sendo comunicado pelo TRF da 1ª Região o julgamento da Apelação Cível, com o trânsito em julgado do acórdão, reativem-se os presentes autos, mediante o desarquivamento, por ato ordinatório, e junte-se as peças processuais da instância superior aos presentes autos; 1.3.
Ato contínuo, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em caso de procedência da ação ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; 1.4.
Caso seja julgado improcedente o pedido, e não havendo honorários a serem executados, após o cumprimento das diligências do item 1.2 supra, rearquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 5 de novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
07/11/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 15:21
Outras Decisões
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12/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:03
Recebidos os autos
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10/08/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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10/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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14/07/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 30/05/2022 23:59.
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11/05/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 07:43
Juntada de Certidão
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11/05/2022 07:41
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:55
Juntada de apelação
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09/05/2022 16:21
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0800758-02.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EMBARGANTE: DANIELA SILVA LUNA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIELA SILVA LUNA, em face da sentença de mérito proferida nos autos, alegando, em síntese, contradição/erro material na sentença retromencionada.
Ao final requer sejam conhecidos os presentes embargos e providos.
Certidão de não apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, pelo embargado. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais.
Passo, então, ao exame do mérito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, erro material, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. A alegação de contradição/erro material constante na sentença não passa de mera tentativa da parte Requerida tentar revolver matéria, pleiteando a modificação das conclusões explicitamente citadas na sentença vergastada, revelando-se verdadeiro pedido da rediscussão da matéria. Com efeito, e acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018). Destarte, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade na sentença embargada. In casu, a peça recursal em toda a sua extensão resume-se a tentar rebater os argumentos já lançados na sentença vergastada, não passando de mera tentativa do Embargante de tentar revolver matéria já densamente debatida na sentença, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, e em verdade, pretende o embargante demonstrar na peça recursal sua insatisfação com os posicionamentos adotados por este juízo.
Nesses moldes, percebe-se que os questionamentos buscados pelo recorrente, em verdade, deveriam ter sido articulados e submetidos à apreciação pela Instância Superior, por meio do recurso adequado, não comportando rediscussão e modificação em sede de aclaratórios.
Em verdade, os embargos declaratórios devem ser utilizados para eventual integração da sentença atacada, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na prestação jurisdicional invocada, hipóteses não verificadas no presente caso.
Nesse sentido, é a orientação do TRF da 3ª e 5º Região e TJMA, cuja ementa transcrevemos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração. 2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. 3.
Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo. 4.
De fato, verifica-se dos termos da sentença que o MM.
Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, para assegurar-lhe o direito à quitação do financiamento imobiliário e a transferência definitiva da propriedade do imóvel, arbitrando, para tanto, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) caso a ré, ora embargada, não cumprisse a ordem judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. (...). 8.
Embargos desprovidos. (TRF-3 - Ap: 00085921520034036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSAS COMPROVADAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL.
MÉRITO.
CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR CONDENATÓRIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE (PROVA INDICIÁRIA E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA).
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado contra Acórdão desta Corte, objetivando o reconhecimento de omissão a viciar referido julgado regional. 2- (...). 4- Os Embargos de Declaração não se prestam à mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida na decisão atacada. "Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada".
Precedente do STJ: EDHC 200700206023 - 5ª T.- MINISTRO FELIX FISCHER. 5- (...) 6- Embargos conhecidos e improvidos. (TRF-5 - ACR: 5892 PE 0000851132005405830201, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 13/05/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 21/05/2010 - Página: 198 - Ano: 2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
I - Omissão existe quando a questão não é enfrentada e decidida, em caso, os temas em questão foram devidamente analisados, não cabendo rediscussão das matérias em de Aclaratórios, sendo facultada à parte fazer uso de recurso próprio.
II – Embargos rejeitados.
Unanimidade. (Acórdão N°:1033822011, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 21 de Junho de 2011).
Ademais, sem olvidar da circunstância de estarem limitados a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudências atuais.
Nesse sentindo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2.
Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudência atuais. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certificado às fls. 255, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Federal de 10.11.2005 (quinta-feira).
Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo recursal teve início em 11.11.2013 (sexta-feira), findando em 25.11.2005 (sexta-feira).
Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 16.1.2016 (segunda-feira), conforme registro do protocolo à fls. 265.
Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 508 do CPC. 4.
Cumpre lembrar que a tempestividade do Recurso Especial é matéria de ordem pública podendo ser aferido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. 5.
Por fim, quanto aos argumentos lançados na Impugnação aos Embargos de Declaração, é certo que a alegação de ocorrência da dilação do prazo para interposição do Recurso Especial, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão, por maioria de votos somente ocorre por ocasião do término do último prazo para a interposição de Embargos Infringentes, é totalmente dissociada, porquanto sequer houve o cabimento de tal recurso e seu manejo.6.
Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 862581 SP 2006/0140408-2, 1ª Turma, Relatora: Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09 de Junho de 2015).
CONTUDO, ADENTRANDO O MÉRITO DO QUESTIONAMENTO APONTADO PELO EMBARGANTE, CABE DESTACAR ABAIXO O TRECHO DO LAUDO SOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS NO ID. 55163340, ONDE NO ITEM 4 FOI ABORDADO A "Situação socioeconômica e moradia", que assim descreve: "O senhor Domingos diz que vive da roça onde sustenta a sua família por meio da agricultura de subsistência, onde declara que seu rendimento equivale em média o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, segundo seu relato, o Sr.
Domingos informa que seu filho Douglas não consegue trabalho e que por isso o mesmo não possui rendimento.
Já a sua esposa, a Sra.
Maria da Conceição é aposentada percebendo a quantia de um salário mínimo, no entanto, ela explica que converge todo o seu ganho nos gastos com medicação, consultas e viagens para o tratamento da requerente." Portanto, com base nos argumentos acima delineados, afigura-se adequado o improvimento dos embargos interpostos.
NÃO OBSTANTE, IMPORTANTE RESSALTAR QUE ESPERA-SE DO ADVOGADO UMA POSTURA RESPEITOSA, COLABORATIVA E COMPATÍVEL COM O MÍNIMO DE DECORO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTATUTO DA OAB E DO CÓDIGO DE ÉTICA, 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o embargante, na pessoa de seus advogados habilitados via Pje, e o embargado por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Pedreiras, 5 de maio de 2022 . ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 -
05/05/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2022 23:59.
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21/01/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0800758-02.2021.8.10.0051 AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Requerente: DANIELA SILVA LUNA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DA COSTA SILVA, OAB/MA 16.221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA proposta por DANIELA SILVA LUNA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor impetrou a presente ação aduzindo que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada – BPC, por ser portador de deficiência que compromete sua vida laborativa e independente e, com isto, não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família, se enquadrando no conceito de miserável, possuindo renda per capita inferior à ¼ do salário mínimo, conforme documentos acostados a inicial.
Alega que requereu o benefício administrativamente junto ao INSS, que por sua vez, indeferiu o pleito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, nos moldes do art. 20 Lei n.° 8.742/93, tendo em conta que o núcleo familiar possui renda familiar per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, requerendo a improcedência do pedido.
Adiante, foi designada a realização de Estudo Social, Nesses moldes, considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de Assistente Social já cadastrada no sistema AJG da JFMA que já realizou perícias para este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 e 466 do NCPC), a assistente social NÚBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAÚJO, CRESS 4191.
Consta do documento de ID. 40171867, o laudo de estudo social realizado com o requerente e seus familiares, no endereço em que residem.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, as partes não apresentaram manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) O amparo assistencial possui tratamento constitucional, sendo previsto, em dispositivo de eficácia limitada, no art. 203, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. É deixado, portanto, para o legislador ordinário traçar os requisitos para a obtenção de tal benefício, logicamente com respeito à Carta Magna.
Complementando o dispositivo constitucional, vigora a Lei n.° 8.742/93, que traz em seu art. 20: Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de lê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) (...) Deve ainda ser considerada alteração trazida pelo Estatuto do Idoso, que implementou redutor no requisito idade para a concessão ao idoso, estabelecendo: Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o beneficio mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Regulamentando o dispositivo legal temos o art. 4o, do Decreto n.° 6.214/07: Art. 4a Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I- idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais: II- pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho: III- incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV- família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1- do art. 20 da Lei n" 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto. assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais. e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos. pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore. outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio.
Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. § 1 Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 2 Para fins de reconhecimento do direito ao Beneficio de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto n" 6.564. de 2008) § 3 Para fins do disposto no inciso V. o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de beneficio previdenciário ou do Beneficio de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência. deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez. (Incluído pelo Decreto n" 6.564. de 2008) Note-se, portanto, do cotejamento dos dispositivos legais acima transcritos, que para a concessão do benefício assistencial a lei impõe o preenchimento de dois requisitos indispensáveis e concomitantes: 1.
Ser a pessoa idosa, com 65 anos de idade ou mais (alteração no requisito idade trazida pelo Estatuto do Idoso), ou portadora de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho); 2.
Não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
O BPC/LOAS possui caráter assistencialista, sendo devido ao idoso ou deficiente, em razão de sua maior vulnerabilidade frente aos demais, mas desde que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 de salário-mínimo.
Ressalte-se que tais requisitos legais decorrem da vontade do legislador, que optou por proteger pessoas nessas condições.
Destarte, o legislador ordinário erigiu critério subjetivo, qual seja, ser a pessoa idosa ou deficiente, que deve apresentar-se juntamente com outro objetivo, renda familiar per capita inferior a 1/4 de salário-mínimo, entendendo ser o mais justo possível, razão pela qual não pode haver sua deturpação.
O BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, acima mencionado.
Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente.
Deve-se acrescer a isto a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, nos termos da norma de regência.
Cumpre destacar que o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo “critério objetivo para concessão do benefício” (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo).
Vejamos: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Constitucionalidade do § 3o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993.
Precedentes. 3.
Aferição dos critérios por outros meios.
Impossibilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 463800 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00025 EMENT VOL-02237-05 PP-00822)”. (Grifei). “PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Benefício assistencial.
Lei nº 8.742/93.
Necessitado.
Deficiente físico.
Renda familiar mensal per capita.
Valor superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Concessão da verba.
Inadmissibilidade.
Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232.
Liminar deferida em reclamação.
Agravo improvido.
Ofende a autoridade do acórdão do Supremo na ADI nº 1.232, a decisão que concede benefício assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar per capita supere o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei federal nº 8.742/93. (STF, Rcl 4427 MC-AgR, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02282-04 PP-00814 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 215-219 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 121-122).” (Grifei).
Nesse diapasão, impende verificar se a Requerente cumpriu os requisitos estabelecidos pela lei para concessão do benefício.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o Requerente não comprovou a condição econômica para obtenção do benefício (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), não valendo, por si só, os documentos apresentados aos autos.
Portanto, HAVENDO PROVA DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO, EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93, RAZÃO PELA QUAL O PEDIDO DA PARTE AUTORA DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE, NOS MOLDES DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE REGEM A MATÉRIA. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC com fundamento no art. 20 da Lei 8.742/93 e na jurisprudência do STF, não concedendo o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes fazem jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)[1], mediante requisição à Diretoria da Seção Judiciária da Justiça Federal em São Luís/MA, e orientação jurisprudencial dominante[2].
Sendo sucumbente a parte autora, os honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor da assistente social NÚBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAÚJO, CRESS 4191, que efetivamente realizou o estudo social, correrão por conta da Justiça Federal, nos moldes do art. 5º da Resolução nº 127 do CNJ[3]. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários da assistente social nomeada nos autos e que efetivamente realizou o estudo social solicitado, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 10 de janeiro de 2022.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Respondendo -
20/01/2022 21:30
Juntada de embargos de declaração
-
20/01/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 17:49
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:22
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 24/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
-
28/10/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
-
28/10/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0800758-02.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SILVA LUNA ADVOGADO (A): RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 12 da decisão ID 48679237, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
26/10/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:25
Juntada de laudo
-
11/10/2021 06:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 08:01
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
19/09/2021 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
-
19/09/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
19/09/2021 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
-
19/09/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
17/09/2021 06:47
Decorrido prazo de NUBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAUJO em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800758-02.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SILVA LUNA Advogado(s) RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO OAB/MA 17181, VINICIUS DA COSTA SILVA OAB/MA16221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.126 §1º do Código de Normas da CGGJ/MA e art. 1º, inciso VII, da PORTARIA nº 001/2018 TJ/MA, dou por intimada as partes para tomarem conhecimento da perícia designada para o dia 20 de setembro 2021 a partir das 15:00h, conforme certidão Id retro.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
08/09/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 20:06
Juntada de diligência
-
26/07/2021 11:20
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:07
Nomeado perito
-
25/06/2021 23:58
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 07:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 11:13
Juntada de réplica à contestação
-
28/05/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800758-02.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA SILVA LUNA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221, RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 46242518. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 26 de Maio de 2021 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
26/05/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 08:50
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2021 15:19
Juntada de contestação
-
17/04/2021 05:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 02:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:53
Juntada de petição
-
16/03/2021 05:37
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800758-02.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Deficiente] REQUERENTE: DANIELA SILVA LUNA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS DA COSTA SILVA OAB- MA16221, RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO OAB- MA17181 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Inicialmente, convém ser ressaltado que o Sr.
DOMINGOS RODRIGUES LUNA, curador e representante legal da autora, não apresentou certidão eleitoral para comprovar ser eleitor desta Comarca e que esteja regular nas últimas eleições. 3.
Ademais, houve o recadastramento biométrico nesta Comarca, cujo prazo foi encerrado em outubro/2019, e culminou no cancelamento de vários títulos. 4.
Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar os seguintes documentos: 01) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada do Sr.
DOMINGOS RODRIGUES LUNA (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.717/65); 02) certidão negativa de distribuição de processos pelo autor perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 6.
Cumpra-se.
Pedreiras, 11 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
12/03/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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