TJMA - 0800841-66.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 21:46
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 21:45
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/04/2021 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:18
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800841-66.2020.8.10.0111 AUTOR: JESSYCA JOCYELLE DE ALMEIDA AMARAL Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Deixo de acolher a preliminar de impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita, ante o estado de hipossuficiência da parte autora, sendo pessoa física, restando demonstrado que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar.
Ademais, o banco réu não instruiu sua impugnação com novos elementos hábeis capazes de levar a outro convencimento.
Da mesma forma, rejeito a preliminar alegada de inépcia da inicial pela falta de indicação do valor pretendido a título de indenização por dano moral, por se tratar de um vício sanável a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 321, do CPC.
Ademais, entendo que a indicação do valor pretendido é desnecessária, na medida em que eventual valor devido deverá ser calculado com base nos elementos formados com as provas produzidas nos autos do processo, não estando o juiz vinculado pelo montante atribuído pelo autor, tanto que o art. 292, §3º, do CPC, estabelece que o valor da causa pode ser corrigido até mesmo de ofício.
Superada a questão preliminar, passo a atacar o mérito da demanda.
Aduz a parte autora que no mês de fevereiro de 2020 teve seu crédito negativado junto ao banco requerido, quando tentou adquirir um cartão de crédito, pelo fato de estar inserida no rol de inadimplentes de dívida fiscal – CADIN/BC.
Afirma que tal restrição decorre de um débito anotado sob a numeração 0094, e que tal débito foi adquirido junto ao banco requerido quando ainda possui uma empresa ativa em seu nome, já que transferiu a aludida empresa na data de 13/05/2014, consoante alteração contratual da sociedade, enquanto a dívida referida foi realizada em 18/09/2017.
Sustenta a autora que inexistem débitos em seu nome, bem como em nome da empresa a qual era sócia, junto à instituição requerida.
Juntou certidão negativa de débito de dívida ativa da união e demais documentos como prova do alegado.
O réu, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas que, de fato, a restrição é devida, porém, não é de sua responsabilidade.
Com efeito, o banco réu juntou telas de sistemas de uso interno da instituição, com anotações cadastrais da empresa IT – ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-05, a qual a parte autora era sócia.
Como bem destacado pelo requerido, a inscrição no CADIN/BC se deu em decorrência de dívida fiscal adquirida pela referida empresa, porém tal inclusão se deu pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, consoante se vê da consulta às anotações cadastrais, juntada pela própria requerente (ID 35135535).
Pelo que se percebe, há prova suficiente de que inexiste ato ilícito praticado pelo banco requerido, já que sua atitude de negar cartão de crédito à autora com base nas informações do cadastro restritivo de crédito, anotado por terceiros, visou diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de oferecimento de crédito, agindo, portanto, em exercício regular de um direito seu.
Nesse sentido é o julgado, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DOS DADOS NO SISTEMA GERIDO PELO BANCO CENTRAL.
A inscrição dos dados da autora está em consonância com a finalidade do Sistema SCR, gerido pelo Banco Central, de forma objetiva, retratando a situação financeira do consumidor, com a análise de risco.
A inclusão dos dados no referido sistema não impede a captação de crédito junto às instituições financeiras, representando mero banco de dados para proteger o sistema financeiro e o próprio consumidor dos serviços bancários, prevenindo o inadimplemento e o superendividamento.
Ato ilícito não demonstrado praticado pelo requerido, que não é o responsável pelas inclusões no cadastro, gerenciado pelo Banco Central por meio do registro de todas as operações financeiras praticadas por pessoas físicas e jurídicas captadas no mercado financeiro, protegidas pelo sigilo e acessível pelas instituições financeiras, mediante autorização.
Ação de procedimento comum, julgada improcedente.
Sentença mantida.
Recurso de apelação, apresentado pela autora, desprovido. (TJ-SP - AC: 10025955320208260066 SP 1002595-53.2020.8.26.0066, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 21/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) (grifo nosso) Ademais, o banco requerido trouxe aos autos outras provas de que a empresa IT – ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA encontra-se com várias restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de dívidas distintas, dentre as quais não se localizou nenhuma restrição incluída pelo próprio Banco do Brasil S/A, em nome de tal empresa, muito menos em nome da parte autora.
Assim, ainda que a dívida realmente seja inexistente, caberia à autora cobrar eventual responsabilização à credora que incluiu indevidamente seu nome na restrição CADIN/BC, no caso, a PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, tenho que a empresa ré desincumbiu-se a contento do seu dever probatório.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste ao banco demandado, sendo lícita a sua conduta de restringir a concessão de cartão de crédito, amparo na anotação cadastral ora discutida.
Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando os efeitos da antecipação de tutela concedida no ID 35323466. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição. Registro e intimações pelo sistema. Pio XII/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Assinado conforme sistema. -
09/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 18:18
Juntada de Certidão
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18/02/2021 08:52
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2020 13:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 10:08
Juntada de petição
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24/10/2020 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 12:53
Juntada de Ato ordinatório
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19/10/2020 13:06
Juntada de petição
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15/10/2020 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 08:51
Juntada de petição
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08/10/2020 08:22
Juntada de contestação
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30/09/2020 12:43
Juntada de petição
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16/09/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2020 22:31
Conclusos para decisão
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01/09/2020 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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