TJMA - 0814969-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LIVIANE SANTOS COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE SOUSA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:10
Publicado Notificação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 19:00
Juntada de malote digital
-
06/09/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 10:49
Prejudicado o recurso
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11/07/2024 18:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIVIANE SANTOS COSTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE SOUSA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 02:04
Decorrido prazo de LIVIANE SANTOS COSTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:04
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE SOUSA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2024 14:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/04/2024 15:05
Juntada de malote digital
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24/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 13:52
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2024 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 00:51
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE SOUSA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LIVIANE SANTOS COSTA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE SOUSA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LIVIANE SANTOS COSTA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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14/02/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
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11/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 20:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/12/2023 20:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LIVIANE SANTOS COSTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LIVIANE SANTOS COSTA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE SOUSA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE SOUSA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814969-31.2023.8.10.0000 Processo referência 0831614-31.2023.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29.650) Agravado: D.
C.
D.
S.
J. representado por sua genitora Liviane Santos Costa Advogada: Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB/MA 21.150) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada c/c pedido de Condenação em Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por D.
C.
D.
S.
J. representado por sua genitora Liviane Santos Costa, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, proceda com a autorização e custeio dos seguintes procedimentos: Terapia Ocupacional com abordagem em Integração Sensorial (Profissional com Certificação Internacional em Integração Sensorial pela USC (University South Calinifornia) 2 horas semanais, sendo duas vezes na semana; Psicomotricidade (profissional Pós Graduado em Psicomotricidade) 2 horas por semana; Psicologia (Analista do Comportamento Aplicado-ABA) 30 horas semanais, 5 vezes na semana; Fonoaudiologia (profissional especialista em Motricidade Orofacial e de Linguagem (andamento) 2horas semanais, sendo 2 vezes na semana; Psicopedagogia (profissional especialista em Psicopedagogia) 5 horas semanais, 5 vezes por semana, de que necessita o Autor D.
C.
D.
S.
J., no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, a serem realizados na CLÍNICA ESTIMULO POSITIVO. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, será fixada multa diária revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
Compulsando os autos originários, vejo que D.
C.
D.
S.
J. ajuizou a presente ação em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, pois possui Transtorno do Espectro Autista CID F84.0, com comorbidade do Transtorno do Déficit de Atenção associado a Hiperatividade.
CID F90.0 e fazia Tratamento na Clínica Estímulo Positivo por meio de acordo com o plano anterior, porém o serviço da mãe mudou o plano para SulAmérica e agora encontra-se sem tratamento.
Aduz que necessita continuar na Clínica que já faz tratamento, no entanto foi informado pelo Plano de Saúde SulAmérica que se a clínica não fosse credenciada, não teria como continuar o tratamento no mesmo local, razão pela qual requereu em sede de liminar, que a operadora de plano de saúde seja intimada para que imediatamente autorize na Clínica Estímulo Positivo os tratamentos solicitados.
Após a decisão de ID 94724522 (autos originários), deferindo o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, e determinando que a Sul América Serviços de Saúde S/A proceda com a autorização e custeio dos pedidos contidos na exordial, o réu interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
Da narrativa dos fatos, vejo que inexiste nos autos interesse público a ser resguardado, tendo em vista que a celeuma se estabeleceu entre Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A (pessoa jurídica de direito privado) e D.
C.
D.
S.
J. (pessoa natural), a demonstrar o interesse privado na solução da lide, não havendo ente público integrado à lide originária, nem como parte, muito menos terceiro interessado.
Com isso, entendo ser o caso de aplicar o art. 20, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que assim dispõe: Art. 20.
Compete às câmaras de direito privado: II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau Isto posto, com esteio no art. 20, II, do RITJ/MA, evidenciado o equívoco de distribuição, devolvo os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição com vistas a proceder à correta distribuição a um dos membros das Câmaras Cíveis Isoladas, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO -
19/07/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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