TJMA - 0801396-86.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 20:20
Arquivado Definitivamente
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21/04/2021 11:10
Decorrido prazo de ANTONIA GABRIELA ALBUQUERQUE REZENDE em 12/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 21:35
Juntada de Certidão
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15/04/2021 08:50
Juntada de Ofício
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14/04/2021 07:09
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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13/04/2021 16:24
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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05/04/2021 09:04
Conclusos para decisão
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05/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
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05/04/2021 02:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 12:03
Juntada de petição
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31/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801396-86.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:ANTONIA GABRIELA ALBUQUERQUE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA - MA15124 Requerido: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. e outros Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REU: MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO - MA7451 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, bem como informe conta e pague o selo se necessário e caso concorde com os valores. São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
30/03/2021 16:50
Decorrido prazo de C N FRAZAO & CIA LTDA - ME em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:50
Decorrido prazo de ANTONIA GABRIELA ALBUQUERQUE REZENDE em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:50
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:46
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 08:10
Juntada de petição
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16/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801396-86.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: ANTONIA GABRIELA ALBUQUERQUE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA - MA15124 Requerido: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. e outros Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REU: MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO - MA7451 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA A parte autora alega ter adquirido, em 24-09-2019, uma adega da marca MIDEIA, no valor de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais). Aduz que o referido aparelho apresentou determinados vícios de qualidade, prejudicando a sua utilização, entre os meses de janeiro a abril de 2020, portanto, dentro do prazo de garantia.
Afirma ter acionado a assistência técnica, em 06-07-2020, porém, trocaram peça que descaracterizou o produto original e, até a presente data, não entregaram o aparelho com o visor com a cor original, muito menos consertado. Assim, a autora requereu a devolução da quantia paga e danos morais.
Em defesa, as requeridas suscitaram preliminares e, no mérito, refutaram o pleito autoral, afirmando não haver responsabilidade passível de indenização, pois agiram na tentativa de solucionar o problema, não havendo assim comprovação de ilícito e consequentemente danos a serem indenizados.
Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de ir ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação.
Não há complexidade da matéria alegada pela MIDEIA, pois o caso remonta apenas a comprovação da responsabilidade civil das requeridas, em face do vício do produto adquirido e peça trocada diferente da cor original, não podendo se eximir, uma vez comprovado o vício e a troca de peça com iluminação diferente, bem como o vínculo da mesma na avença negocial.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela PAN ELETRONICA, merece ser acolhida, pois a PAN ELETRÔNICA apenas configurou como assistência técnica do aparelho defeituoso.
Logo não se enquadra nas categorias fabricante ou comerciante, por isso determino sua exclusão da lide.
Passo ao mérito.
Logo de início, hei por bem aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, pois entendo verossímeis as alegações da reclamante e diante da sua hipossuficiência técnica.
O cerne da questão permeia na comprovação de vício do produto e troca de peça diferente da cor original, sem solução ao caso.
No curso do processo, a parte reclamante demonstra que notificou a MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., acerca do defeito no produto, o que se depreende das informações apostas no nas Ordens de Serviços, ratificadas pela requerida.
Nesta trilha, concluo que a MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. não obteve êxito em comprovar que prestou a devida assistência no prazo legal, estabelecido no art. 18, § 1º do CDC.
Diante disto, entendo que a MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. quedou-se inerte, deixando de produzir provas contrárias às alegações do requerente, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe recai.
Desse modo, considero incontroversos os fatos da inicial, diante da ausência de provas hábeis a afastar a responsabilidade da empresa requerida.
In casu, a requerida figura como fabricante do produto, assim, deve arcar com os riscos do negócio assumido, respondendo pelos vícios dos produtos.
Não sanado o vício de qualidade dentro do prazo legal, pode o consumidor exigir quaisquer das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, tais como a restituição do valor pago ou substituição do bem por outro de mesma espécie.
Portanto, entendo que é cabível o ressarcimento da quantia paga, ante a comprovação da compra do produto e do mesmo ainda estar no prazo da garantia legal, ao tempo da notificação do defeito.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais relacionado aos vinhos, sem delongas, este não ficou comprovado.
Quanto aos danos morais, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A simples alegação de que existe o vício no produto e não fora sanado, não configura, “per si”, abalo moral indenizável, na medida em que se trata de mero aborrecimento.
No entanto, as peculiaridades do caso em concreto, no qual a consumidora restou penalizada por mudança de característica na cor do visor e por defeito em produto, os quais estavam devidamente cobertos por garantia, permitem concluir pela necessidade de concessão da reparação, em atenção à função dissuasória da responsabilidade civil, que busca advertir a ré para a inadequação da conduta lesiva, a fim de reprimir sua reiteração no futuro.
Com efeito, o desrespeito e o descaso dispensados à consumidora, in casu, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral.
Assim, entendo devidamente caracterizado o dano moral, na hipótese em tela, pois a conduta da MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. se traduziu em verdadeira desconsideração com a consumidora.
Passo a delimitar o quantum.
Para o arbitramento da indenização por dano moral, necessário se faz avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral e capacidade econômica das partes, que deve servir como punição e desestímulo sem, contudo, propiciar enriquecimento fácil.
Assim, entendo devida a quantia de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante para condenar a MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. a: a) pagar à parte requerente a importância de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais), quantia correspondente à nota fiscal apresentada pela requerente, a qual será atualizada monetariamente, pelo INPC ou outro indicador financeiro similar, desde o desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.. b) pagar ao reclamante a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir da sentença.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), 10 de março de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Março de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
11/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 10:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 00:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/11/2020 08:37
Juntada de contestação
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25/11/2020 23:51
Juntada de contestação
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25/11/2020 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 12:57
Conclusos para despacho
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09/11/2020 12:57
Juntada de Certidão
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06/11/2020 20:09
Juntada de petição
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04/11/2020 03:10
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2020 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 12:10
Conclusos para despacho
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13/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
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10/10/2020 14:24
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:12
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:12
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:12
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 23:07
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 18:31
Juntada de petição
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29/09/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 17:16
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 17:12
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 09:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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