TJMA - 0802113-15.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:31
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2025 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 16:05
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:00
Juntada de petição
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:35
Juntada de petição
-
13/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 18:10
Outras Decisões
-
18/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:10
Juntada de petição
-
18/11/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:48
Juntada de petição
-
21/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 12:00
Juntada de diligência
-
17/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:00
Juntada de diligência
-
17/04/2024 11:59
Juntada de diligência
-
17/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:59
Juntada de diligência
-
15/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:28
Outras Decisões
-
11/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0802113-15.2023.8.10.0039 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: MANOEL SOARES DA COSTA NETO e KAUE SILVA SOUSA ADVOGADO DO ACUSADO KAUE SILVA SOUSA: FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS – MA17806 ADVOGADOS DO ACUSADO MANOEL SOARES DA COSTA NETO: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600, ADMIR DA SILVA LIMA – MA15331.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO o Assistente da Acusação, Dr.
JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - OAB/MA 6370, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas Alegações Finais, conforme determinado na decisão de ID 102477331.
Eu, Claudemir da Silva Dias, que digitei.
Lago da Pedra/MA, terça-feira, 17 de outubro de 2023.
Claudemir da Silva Dias Secretária Judicial da 2ª Vara Mat. 209064 -
17/10/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:26
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
28/09/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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27/09/2023 17:32
Outras Decisões
-
25/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:03
Juntada de petição
-
22/09/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:06
Juntada de petição
-
14/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:12
Juntada de petição
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08/09/2023 15:13
Juntada de petição
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06/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 15:50
Juntada de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802113-15.2023.8.10.0039 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: KAUE SILVA SOUSA E MANOEL SOARES DA COSTA NETO DECISÃO (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de denúncia movida em desfavor de Manoel Soares da Costa Neto e Kauê Silva Sousa (vulgo MANEL), pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O acusado Manoel Soares da Costa Neto encontra-se preso desde 28/05/2023 E Kauê Silva Sousa desde 18/07/2023.
O advogado do réu Kauê e a Defensoria Pública representando Manoel, apresentam resposta à acusação cumulado com pedido de revogação de prisão preventiva (IDS. 99299844 E 99311643), respectivamente.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de ambos os acusados. (ID. 99701326). É o relatório.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: De início e sem tantas delongas, consigno que é caso de INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DE AMBOS OS ACUSADOS, em que pese a fundamentação do pleito nos autos.
Ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula Rebus Sic Stantibus, conforme art. 316 do CPP.
Assim, as razões que deram ensejo à manutenção da prisão do réu Manoel Soares da Costa Neto e o Decreto de Prisão Preventiva de e Kauê Silva Sousa continuam presentes, pois não houve nenhum fato novo que retirasse qualquer dos motivos elencados naquelas decisões, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis dos denunciados.
Nesse contexto, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva baseou-se na materialidade e autoria presente nos autos, mormente o Exame de corpo de delito e a o Boletim médico acompanhado do histórico médico do grave estado em que a vpitima ficou após o cometimento do delito, além do depoimento das testemunhas que atestaram o fato.
Ademais, não vislumbro, a cessação dos motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva dos requerentes, pois a ordem pública ainda reclama a sua custódia cautelar, sendo igualmente necessária por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal, devendo observar-se que a vítima, felizmente, está viva e teme pela sua segurança caso os acusados venham a estar em liberdade.
Não é outro o entendimento do STJ em julgamento do RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, in fine: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: crime cometido mediante vários disparos de arma de fogo (três), sendo que um deles teria atingido o pescoço do Ofendido, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do Agente, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2.
Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [...]" (HC 176.559 AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 3.
Ademais, consta dos autos a informação de que o Recorrente responde a outros dois processos criminais, tombados sob o n.º 0000734-02.2018.8.05.0164 e n.º 0000087-36.2020.8.05.0164, nos quais lhe é imputada a suposta prática do delito de homicídio. 4.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 132191 BA 2020/0198872-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)” (negritou-se) Em tempo, quanto a fundamentação dos pleitos de condições pessoais favoráveis (possuir residência fixa, bons antecedentes e emprego fixo), motivos utilizados para justificar ambos os pedidos de revogação da prisão preventiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que tais informações não garantem o direito à soltura mediata do autuado/denunciado, quando a prisão preventiva é fundamentalmente baseada na materialidade e autoria, observando o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Da análise dos fatos percebe-se, ainda, a inviabilidade da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, uma vez que o delito pelo qual estão sendo investigados é grave e de fácil continuidade, tendo em vista o histórico criminal dos acusados e o fato de que a vítima está viva e teme pela sua vida em caso de liberdade de ambos os réus.
Consigno, ainda, que o processo se encontra com seu trâmite regular, com designação de audiência de instrução para data próxima, oportunidade em que poderá ser novamente apreciada a necessidade da manutenção cautelar no investigado. (III) DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, mantenho os fundamentos da decisão que decretou a preventiva, e, considerando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO de MANOEL SOARES DA COSTA NETO E KAUÊ SILVA SOUSA (VULGO MANEL), que o faço com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, lastreado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Designo o dia 26 DE SETEMBRO DE 2023 às 14h00 horas para realização de nova audiência de instrução de julgamento.
Atentem-se que, a vítima e as testemunhas residentes nesta Comarca de Lago da Pedra e Termos Judiciários desta, quais sejam: Lago dos Rodrigues, Lago do Junco e Lagoa Grande, deverão comparecer na sala de audiência da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra, PRESENCIALMENTE, na data e horário especificados.
O representante do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual ou Advogado(a), caso queira(m), poderão participar da referida AUDIÊNCIA por meio de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, devendo acessar o link disponibilizado, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Em caso de réu preso, Oficie-se o Presídio ou a Delegacia de Polícia onde se encontra o acusado, para que o mesmo compareça à referida audiência, presencialmente ou por meio de videoconferência, através do link acima disponibilizado.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado, se não houver anexada.
Oficie-se local de custódia do denunciado acerca da audiência designada.
Intime-se o advogado do acusado, as testemunhas de acusação e defesa, bem como o representante do Ministério Público.
Expeça-se precatória para as testemunhas não residentes em Lago da Pedra/MA acerca do ato, servindo a presente decisão como mandado e ofício.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido à simples vista ao destinatário.
Publique-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
01/09/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:15
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 20:03
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 19:59
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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01/09/2023 13:36
Outras Decisões
-
25/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/08/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:56
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
17/08/2023 11:52
Juntada de protocolo
-
17/08/2023 11:49
Juntada de protocolo
-
17/08/2023 10:57
Juntada de contestação
-
15/08/2023 13:46
Juntada de petição
-
14/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:20
Decorrido prazo de KAUE SILVA SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:14
Juntada de petição
-
01/08/2023 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:38
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 18:40
Juntada de petição
-
20/07/2023 15:21
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
18/07/2023 04:06
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 04:06
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802113-15.2023.8.10.0039 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: Delegacia de Polícia Civil de Lagoa Grande do Maranhão Requerido: MANOEL SOARES DA COSTA NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600 C E R T I D Ã O Certifico que a decisão, servindo como mandado de prisão de Kauê Silva Sousa, foi encaminhado para o Delegado de Polícia Civil de Lagoa Grande.
O referido é verdade.
Lago da Pedra-MA, 06/07/2023.
Tatiana Maria Soares de Arruda Secretária Judicial Matrícula 116848 -
14/07/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:54
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/07/2023 20:48
Outras Decisões
-
29/06/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/06/2023 16:53
Juntada de denúncia
-
27/06/2023 17:15
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
21/06/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 09:18
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
06/06/2023 21:14
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:50
Juntada de petição
-
31/05/2023 11:25
Juntada de petição
-
29/05/2023 11:39
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
-
29/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 00:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2023 18:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Lago da Pedra.
-
29/05/2023 00:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/05/2023 20:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2023 18:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Lago da Pedra.
-
28/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 18:20
Juntada de petição criminal
-
28/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
-
28/05/2023 14:50
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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