TJMA - 0822793-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:01
Juntada de malote digital
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822793-75.2022.8.10.0000 Cumprimento de Sentença nº 0841555-49.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Roberto Henrique Calu Ataíde Barbosa Agravada : Maria Madalena de Oliveira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 4.
Agravo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.07.2023 a 13.07.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 22:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 08:29
Recebidos os autos
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22/06/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2023 21:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 01:00
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 23/01/2023 23:59.
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18/11/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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