TJMA - 0801066-79.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 16:16
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 05:39
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PEREIRA PESSOA em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801066-79.2023.8.10.0047 Classe CNJ: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assuntos CNJ: Compra e Venda Requerente: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Requerente: MARCELO AUGUSTO PEREIRA PESSOA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REQUERENTE: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES - OABGO38049 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) proposta por LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em desfavor de MARCELO AUGUSTO PEREIRA PESSOA, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 96853794 .
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 13 de julho de 2023 DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz (Portaria CGJ/MA nº 3112/2023, de 5 de julho de 2023) Imperatriz-MA, 19 de julho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
19/07/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 14:21
Expedição de Informações por telefone.
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13/07/2023 19:01
Homologada a Transação
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13/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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