TJMA - 0842478-31.2023.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:16
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BERTRAND em 18/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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12/06/2025 11:12
Juntada de apelação
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26/05/2025 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 20:12
Juntada de petição
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12/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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12/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 19:23
Declarada incompetência
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12/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:06
Juntada de petição
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18/10/2024 11:41
Juntada de petição
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08/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:07
Juntada de petição
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06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
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17/10/2023 23:56
Juntada de réplica à contestação
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17/10/2023 23:53
Juntada de réplica à contestação
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17/10/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842478-31.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA BERTRAND Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
21/09/2023 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:09
Juntada de contestação
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01/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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01/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:39
Juntada de petição
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25/07/2023 05:21
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842478-31.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DA SILVA BERTRAND Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
19/07/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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