TJMA - 0815316-41.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:34
Juntada de termo
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17/09/2024 10:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em exceção de suspeição
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22/07/2024 15:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em exceção de suspeição
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02/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:56
Juntada de termo
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23/06/2024 13:16
Juntada de termo
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07/06/2024 01:34
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:53
Juntada de protocolo
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09/05/2024 09:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em regularização processual
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25/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:48
Juntada de termo
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25/04/2024 14:44
Juntada de termo
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19/04/2024 11:57
Juntada de protocolo
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19/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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18/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 17:26
Declarada incompetência
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09/10/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:13
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:13
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:23
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:15
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:13
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0815316-41.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GOMES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario -
30/08/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:29
Juntada de contestação
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10/08/2023 02:47
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DA CONCEICAO em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815316-41.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] REQUERENTE: ELIANE GOMES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: Município de Imperatriz Decisão ELIANE GOMES DA CONCEICAO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, alegando em síntese, que é servidor do Município réu e, nessa qualidade, teria contraído empréstimo consignado perante a Caixa Econômica Federal, em que o Município teria a obrigação de repassar ao banco os valores descontados em contracheque da parte autora.
Ocorre que, segundo narrado na exordial, o Município não estaria realizando os repasses, motivo pelo qual a parte autora ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela de urgência, para compelir o Município a regularizar os repasses, bem como pugna pelo pagamento de danos morais.
Pugna, assim, que seja deferia liminarmente a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar que o réu repasse os valores devidos à instituição bancária.
Relatei.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente".(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).
Destarte, a concessão da tutela de urgência satisfativa requer a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aquela se consubstancia na plausabilidade do direito substancial invocado e se dá em juízo sumário, porém, suficiente a verificar-se os elementos evidentes na ação.
Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide.
Não é só.
O artigo 300 do nCPC, em seu parágrafo terceiro, expressa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida.
No caso em testilha, a parte autora não juntou aos autos o contrato celebrado entre ela e a instituição bancária, bem como o convênio/contrato celebrado entre o Município de Imperatriz e a instituição bancária, que definiria as obrigações de cada um dos envolvidos e, por consequência, viabilizaria a melhor análise, em sede de tutela de urgência, dos pedidos apresentados pela parte autora, precipuamente porque o deferimento da tutela implicaria em dispêndio de valores pelo réu.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Assim, em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição superficial, inerente a esta fase processual, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183ambos do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Imperatriz, 29 de junho de 2023.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 2784 -
14/07/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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