TJMA - 0800615-26.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:49
Juntada de despacho
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27/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/10/2023 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2023 09:20
em cooperação judiciária
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26/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:23
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800615-26.2023.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): FABIO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERENTE/RECORRIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
16/10/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:56
Juntada de recurso inominado
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29/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:40
Juntada de petição
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26/09/2023 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800615-26.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FABIO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, objetivando a correção do provimento jurisdicional, que teria incidido em vício de erro (ID. 100555307).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos).
A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...).
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556).
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior.
Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível.
Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543).
A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum , daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331).
Nesse contexto, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação do provimento jurisdicional.
Em verdade, o que se afigura é uma discordância acerca do entendimento do juízo prolator do decisum, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma.
A sentença de ID. 99539078 é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo nenhuma omissão com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha.
Na verdade, o recorrente apenas não se conforma com o provimento judicial que lhe é desfavorável e maneja o instrumento jurídico inadequado a veicular sua insatisfação.
Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade dessa prestação jurisdicional.
Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação”.(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p. 1712).
Diante do exposto, apesar de tempestivos não conheço do recurso em comento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
22/09/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:42
Não recebido o recurso de BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (DEMANDADO).
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21/09/2023 14:42
em cooperação judiciária
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20/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800615-26.2023.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): FABIO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERENTE/EMBARGADO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
01/09/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:25
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 08:44
em cooperação judiciária
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18/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:20, Vara Única de São Bernardo.
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18/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:53
Juntada de contestação
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11/08/2023 14:04
Juntada de petição
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10/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:37
Juntada de petição
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01/08/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 05:59
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 24/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
20/07/2023 10:22
Juntada de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800615-26.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FABIO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A DESPACHO
Vistos.
Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Designo para o dia 14.08.2023, às 14:20 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento de forma presencial, no Fórum local.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Ciente que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, ciente que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
13/07/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2023 14:20 Vara Única de São Bernardo.
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06/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:46
em cooperação judiciária
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06/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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