TJMA - 0801938-76.2023.8.10.0053
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/06/2025 23:49
Juntada de contrarrazões
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24/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:15
Juntada de apelação
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28/03/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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24/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 15:17
Declarada incompetência
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16/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:44
Juntada de petição
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25/03/2024 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 15:02
Outras Decisões
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08/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 02:50
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:50
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 15:37
Juntada de protocolo
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09/02/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2024 17:08
Outras Decisões
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14/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:00
Juntada de réplica à contestação
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23/10/2023 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/10/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 10:00, 2ª Vara de Porto Franco.
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23/10/2023 08:43
Juntada de protocolo
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20/10/2023 11:43
Juntada de contestação
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18/10/2023 11:30
Juntada de petição
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14/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:16
Publicado Citação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801938-76.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por JOÃO BATISTA SOUSA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de junho de 2022.
Desse modo, um ano até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 23/10/2023 às 10h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
12/09/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 10:00, 2ª Vara de Porto Franco.
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11/09/2023 05:24
Outras Decisões
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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29/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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21/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:54
Juntada de protocolo
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18/07/2023 14:09
Juntada de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801938-76.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, o requerente juntou comprovante de endereço no nome de pessoa diversa sem qualquer ressalva, sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar documento de endereço do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
17/07/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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