TJMA - 0800530-61.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2021 08:31
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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01/05/2021 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL em 27/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:05
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800530-61.2019.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL SENTENÇA Considerando o cumprimento da obrigação e a satisfação do débito, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
Por sua vez, a obrigação de retenção do imposto de renda é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento e não pode ser repassada ao Poder Judiciário, tendo em vista a determinação expressa no art. 46 da Lei nº 8.541/92.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/03/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 17:50
Juntada de termo
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17/03/2021 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2021 21:53
Conclusos para despacho
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16/03/2021 16:40
Juntada de petição
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11/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800530-61.2019.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL DECISÃO Compulsando os autos observo que foi expedido requisição de pagamento de pequeno valor, bem como, não houve cumprimento no prazo legal, conforme certidão retro.
Sobre o tema colaciono o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA LEI 13.756/11. - Não atendido o comando judicial de pagamento da RPV dentro do prazo legal, será possível o bloqueio de valores nas contas do Estado, como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial.
Hipótese essa que se vislumbra na espécie.
Inconstitucionalidade do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.756/2011, declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sede de incidente de inconstitucionalidade suscitado por esta Câmara.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-62, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-09-2017) Assim, DETERMINO o sequestro da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente, ao Ofício Requisitório nº 52/2020, nas contas do Estado do Maranhão, nos termos do artigo 17, §2º da Lei nº 10.259/01, que faço nesse momento conforme documento em anexo.
Em seguida, com a juntada aos autos do comprovante do depósito judicial, proceda-se com intimação da parte requerente para pagamento das custas judiciais e em seguida expeça-se o respectivo Alvará em favor da parte constante no RPV acima mencionado.
Ultimadas todas as providências, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/03/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 09:13
Juntada de Alvará
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25/02/2021 18:44
Juntada de petição
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01/02/2021 16:46
Juntada de petição
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13/01/2021 08:53
Juntada de Certidão
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02/01/2021 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2020 14:00
Conclusos para decisão
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29/10/2020 12:18
Juntada de petição
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24/10/2020 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL em 22/10/2020 23:59:59.
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15/07/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 10:24
Juntada de requisição de pequeno valor
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15/07/2020 09:38
Transitado em Julgado em 14/07/2020
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15/07/2020 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2020 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:23
Juntada de petição
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22/06/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 19:26
Julgado procedente o pedido
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20/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
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19/03/2020 11:51
Juntada de petição
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10/03/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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