TJMA - 0800649-23.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:56
Juntada de contrarrazões
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10/04/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:47
Juntada de petição
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03/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 18:10
Juntada de petição
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15/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:41
Juntada de petição
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13/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 22:24
Juntada de petição
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06/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 09:04
Juntada de petição
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03/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800649-23.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DE MENESES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON NASCIMENTO SILVA (OAB 17144-MA).
REQUERIDO(A): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
31/08/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:55
Juntada de petição
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22/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800649-23.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA ANTONIA PEREIRA DE MENESES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIVELTON NASCIMENTO SILVA - MA17144 Requerido(a)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos da decisão de id. 96907642, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 18 de agosto de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
18/08/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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17/08/2023 20:01
Juntada de contestação
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07/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800649-23.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DE MENESES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON NASCIMENTO SILVA (OAB 17144-MA).
REQUERIDO(A): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS e a cópia dos extratos bancários aptos a comprovar suas alegações.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 02 (dois) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se a parte requerida, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do NCPC, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071315480708000000090261145 Doc.
Identificação RG Documento de identificação 23071315480765000000090261153 Comprovante endereço Comprovante de endereço 23071315481041900000090261155 Procuração AD JUDICIA Procuração 23071315481099200000090261159 CNPJ - FACTA FINANCEIRA SA Documento Diverso 23071315481158200000090261149 HISCRE - Histórico de Créditos e Descontos - mês 05-2023 Documento Diverso 23071315481199800000090261163 HISCRE - Histórico de Créditos e Descontos - mês 06-2023 Documento Diverso 23071315481287000000090261166 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_03-07-23.
FACTA FINANC Documento Diverso 23071315481357000000090261179 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do réu, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
14/07/2023 15:39
Juntada de petição
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14/07/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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