TJMA - 0802229-46.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:39
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 05:12
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Ação de [Capitalização / Anatocismo] Processo n°0802229-46.2022.8.10.0139 REQUERENTE: NORMA LUIZA COELHO FIGUEIRA ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação de indenização promovida por Norma Luiza Coelho Figueira em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, empresa pública federal. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que o feito comporta interesse da Caixa Econômica Federal, e afeta o patrimônio da União, a competência jurisdicional para dirimir a lide em questão é regulada pelo artigo 109 da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Logo, verifico a incompetência deste juízo para apreciar a demanda, devendo os autos serem encaminhados a justiça federal, conforme estabelece o artigo 45 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Nesta esteira, na forma do artigo 45 do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta do Juízo Estadual e DETERMINO a remessa dos autos à justiça federal para apreciar a presente lide.
Com a remessa dos autos proceda-se o imediato arquivamento dos autos, com baixas na distribuição.
Intime-se a parte autora através de sua advogada, por publicação no diário da justiça.
Cumpra-se.
Vargem Grande (MA), data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
11/07/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 19:02
Declarada incompetência
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18/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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