TJMA - 0800946-36.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:36
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de AUTO BOM COMERCIO DE VEICULOS E CAMINHOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:10
Decorrido prazo de AUTO BOM COMERCIO DE VEICULOS E CAMINHOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:52
Juntada de petição
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20/09/2023 06:51
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800946-36.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Autor EURENILSON TORRES RODRIGUES Advogado ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OABMA15533-A Advogado BEATRIZ SILVA LIMA - OABMA14063 Reu AUTO BOM COMERCIO DE VEICULOS E CAMINHOES LTDA Advogado DANIELLE ALVES FERREIRA - OABMG107961 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por EURENILSON TORRES RODRIGUES contra AUTO BOM COMERCIO DE VEICULOS E CAMINHOES LTDA, qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais e condenação em obrigação de fazer.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Alegou a parte autora que no dia 30 de março de 2023 adquiriu o veículo de marca L200 TRITON, ANO 2014, MODELO 2015, PLACA- FRP5C87 e que no ato da venda a requerida teria afirmado que o veículo estaria em perfeitas condições de uso, revisões em dia e sem nenhum defeito de fábrica.
Acrescenta que após obter a posse do veículo começou a perceber que ele apresentava problemas na caixa de direção, tendo ficado sabendo em uma abordagem policial e que teria sido enganado pela requerida.
Afirma que adquiriu o veículo exclusivamente para o trabalho e que estaria sofrendo vários prejuízos.
Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se de pronto a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade.
A controvérsia passa pela existência de vício redibitório no veículo adquirido pela parte demandante, ou se ocorreu desgaste natural pelo uso do veículo.
Apenas o termo de garantia, orçamentos e os demais documentos anexados à inicial não permitem concluir se há ou não defeito no produto ou desgaste natural pelo uso, sendo imprescindível a produção de perícia para verificar se há realmente defeito no produto, considerando que o mesmo possui alta quilometragem e possui cerca de 7 (sete) anos de uso, de maneira que o certificado de garantia exclui a cobertura de alguns itens (ID 100486171).
No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Ademais, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
APARELHO CELULAR.
SUPOSTO VÍCIO DO PRODUTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO VÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa. 2.
Embora demonstrado pelo autor o encaminhamento do produto à assistência técnica (fl.07/08), não há nos autos laudo técnico a fim de que seja possível averiguar a causa do defeito. 3.
Evidenciada no caso em tela a necessidade de perícia técnica para comprovação quanto ao problema apresentado pelo aparelho: se mau uso ou vício de produto, acarretando a complexidade da causa e a consequente incompetência do JEC para apreciá-la. 4.
Desse modo, não há como acolher a pretensão do autor, pois embora o vício do produto seja um tema bastante recorrente no âmbito do JEC, diante da ausência de laudo técnico, é de ser reconhecida a sua incompetência, pois a causa, em especial nesta situação, tornou-se complexa e seria necessária a produção de prova pericial para que se chegasse a uma conclusão sustentada da lide, o que não se faz no âmbito deste juizado. 5.
Pelo exposto, correta a decisão de origem, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos....
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*77-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/06/2016).
Desta forma, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015 formulado pela parte demandante, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que não entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada nos autos.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 14 de setembro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
18/09/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:20
Juntada de petição
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11/09/2023 16:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/09/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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06/09/2023 14:47
Juntada de petição
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06/09/2023 14:45
Juntada de petição
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06/09/2023 14:43
Juntada de petição
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31/08/2023 15:20
Juntada de contestação
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18/08/2023 12:45
Juntada de termo
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19/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 15:41
Juntada de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800946-36.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Autor: EURENILSON TORRES RODRIGUES Reu: AUTO BOM COMERCIO DE VEICULOS E CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: EURENILSON TORRES RODRIGUES ADVOGADO(A): ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OABMA15533-A ADVOGADO(A): BEATRIZ SILVA LIMA - OABMA14063 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/09/2023 09:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor da Medida Liminar/Antecipação de Tutela indeferida, a seguir transcrita: D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende obter a determinação de reparação de veículo.
O autor alega que o veículo apresentou vício durante a garantia, motivo pelo qual os vícios devem ser reparados pelo vendedor.
Considero comprovada a pretensão resistida, uma vez que houve contato prévio com a demandada por meio do PROCON, mas não foi enviada resposta.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
Para concessão da obrigação pleiteada pela parte promovente é necessária a instrução probatória do feito, ouvindo-se a parte adversa acerca dos fatos, vez que é necessário verificar se no caso existe o vício oculto coberto pela garantia ou se ocorreu desgaste natural da peça gerado pela fruição ordinária do produto, pois não restou demonstrado o defeito somente pelo orçamento juntado aos autos.
Dessa maneira, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 6 de julho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 10 de julho de 2023 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
10/07/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/07/2023 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2023 15:36
Juntada de petição
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07/07/2023 05:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:16
Juntada de petição
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05/07/2023 15:15
Juntada de petição
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04/07/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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