TJMA - 0000669-14.2016.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 08:37
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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19/04/2021 08:00
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:00
Decorrido prazo de JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO em 08/04/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:28
Decorrido prazo de EDIVAM CAMAPUM SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:04
Juntada de petição
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16/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 10:20
Juntada de petição
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12/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000669-14.2016.8.10.0107 DEMANDANTE(S): EDIVAM CAMAPUM SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO - MA7923, VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - MA9528 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada proposta por EDIVAM CAMAPUM SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO pugnando pelo acréscimo de 21,7% nos seus vencimentos em decorrência da extensão (isonomia) de legislação que determinou reajuste geral anual obrigatório.
Sustenta, em síntese, que em 29 de março de 2006 foi publicada a Lei n. 8.369/2006, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Estado do Maranhão, e reajustou o salário dos servidores em 8,3% (oito inteiros e três décimos por cento) incidente a partir de março de 2006.
Entretanto, sustenta que aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, Grupo Atividades Artísticas e Culturais - AAC e do Grupo de Atividades Metrológicas – AM, foi concedido reajuste no índice de 30% (trinta por cento).
Assim, requer que o reajuste seja igual a todos os servidores públicos de maneira que seja acrescentado em seu contracheque o percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 332 do Código de Processo Civil determina o julgamento liminar improcedente nas seguintes situações: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Desse modo, é de se observar que a postulação desse processo encontra resistência no enunciado n. 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA VINCULANTE 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Como segunda razão de decidir a improcedência liminar da presente demanda, utilizo-me da tese em julgamento realizado nos autos do IRDR n. 0001689-69.2015.8.10.0044, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, onde em 14/06/2017 o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese sobre o caso discutido nos autos: EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria. (TJMA, IRDR n. 0001689-69.2015.8.10.0044, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 14/06/2017) Desse modo, o indeferimento liminar do pedido encontra previsão no art. 332, incisos I e III, do CPC, pois contrário ao enunciado n. 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e à tese do IRDR/TJMA n. 0001689-69.2015.8.10.0044. À vista do exposto, com fundamento no art. 332, incisos I e III, do CPC, rejeito liminarmente os pedidos da ação (art. 487, inciso I, CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspendo a cobrança por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se a baixa na distribuição, as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
11/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 15:43
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
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09/03/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
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09/03/2021 13:23
Recebidos os autos
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09/03/2021 13:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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