TJMA - 0836922-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/06/2025 23:59.
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15/06/2025 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:18
Juntada de despacho
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28/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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28/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:32
Juntada de malote digital
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02/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:59
Juntada de petição
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29/04/2024 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 17:28
Denegada a Segurança a SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR - CPF: *64.***.*21-68 (IMPETRANTE)
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19/01/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 12:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/12/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 12:06
Juntada de contestação
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13/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 15:35
Juntada de diligência
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26/07/2023 09:15
Juntada de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836922-48.2023.8.10.0001 AUTOR: SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A REQUERIDO: COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR e DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA contra ato da COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PREVISTO NO EDITAL N.º 073/2023 – GR/UEMA, consistente no indeferimento das inscrições dos impetrantes no certame regulado pela norma editalícia alhures referenciada, diante da não apresentação de todos os documentos exigidos.
Em síntese, os impetrantes informam que a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA tornou público, através do Edital de n° 73/2023-GR/UEMA, a abertura das inscrições para Concurso Público destinada às vagas de cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior da UEMA, com intuito de suprir a necessidade de docentes do Campus Grajaú/Curso de Direito Os impetrantes entendem que as suas eliminações do certame violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois apresentaram a documentação mínima nos moldes da Resolução nº 1564/2022-CEPE/UEMA, que “Aprova as Normas Regulamentadoras de Concurso Público para ingresso na Carreira do Magistério Superior da Universidade Estadual do Maranhão”.
Neste passo, imputam os atos de indeferimento de suas inscrições pela autoridade coatora ilegais, uma vez que conforme edital o “Perfil Profissional”, qual seja a publicação de artigos e a experiência com projeto de pesquisa, não é requisito mínimo obrigatório para inscrição, e sim, critério de classificação, atinente a avaliação de títulos.
Sustentam que as normas do edital não devem ser interpretadas com excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com o ato, que é o acesso aos cargos públicos, por meio de concurso.
Afirmam que a manutenção da eficácia do ato impugnado implica na sua exclusão do certame e impossibilidade de participação, razão pela qual pugnam pela concessão de liminar, inaudita altera pars, de modo a lhes assegurar a suas inscrições e continuidade no certame, acaso aprovados nas etapas subsequentes.
Ao final, requer a concessão da ordem impetrada de forma definitiva, e os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Quanto à concessão da liminar pleiteada, no Mandado de Segurança devem ser preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei 12016/2009.
Incumbe, nesse momento inicial, a análise dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
A ausência de documentos básicos e imprescindíveis impede o deferimento do pleito, vejamos.
Pois bem.
O direito líquido e certo que estaria sendo violado pela autoridade impetrada decorre do indeferimento indevido da inscrição dos impetrantes do concurso para ingresso na carreira do magistério superior, regulado pelo Edital nº 073/2023 – GR/UEMA, diante da não apresentação de todos os documentos exigidos, qual seja “Ausência de Perfil Profissional”, tais como: publicação de artigos, publicação de livros e/ou capítulos de livros; produção técnica.
Experiência e/ou participação em projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão.
De início, verifica-se que a regra do edital está prevista no subitem 2.2.1.2, de forma clara, quando define a relação de documentos exigidos no ato de inscrição, senão vejamos a especificação atinente ao requisito em debate: “2.2.1.2 Os interessados deverão formalizar o pedido de inscrição mediante preenchimento do requerimento de inscrição on-line, indicando o Departamento Acadêmico para o qual pretendem concorrer à vaga, definindo a respectiva graduação e identificando a área/subárea do conhecimento a lecionar, tudo em observância ao que dispõe o APÊNDICE A deste Edital, anexando os documentos exigidos no ato da inscrição on-line, em formato PDF e com tamanhode até 15 MB, conforme relação a seguir: (...) i) Comprovações do perfil profissional, conforme APÊNDICE A.” Neste passo, a não apresentação da aludida documentação não é impugnada pelos impetrantes, inclusive na via administrativa, de sorte que tal fato resta incontroverso nos autos.
O cerne da controvérsia, em síntese, diz respeito à legalidade/razoabilidade da documentação exigida na fase de inscrição e da consequente eliminação de candidato que não cumprir com essa regra do certame.
A propósito, não se descura da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se consolidou no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo ou função pública não poderá ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do certame anterior à posse.
Tal entendimento consta da Súmula 266/STJ, que dispõe: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
Ocorre que a documentação exigida no subitem 2.2.1.2 do Edital não diz respeito à comprovação de diploma ou habilitação legal para o exercício da atividade, razão pela qual não há que se falar em aplicabilidade ou contrariedade ao referido entendimento sumulado.
A ratio decidendi constante da aludida súmula refere-se à exigência de diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo na data da posse, circunstância completamente distinta das exigências próprias para a fase de inscrição de candidato no concurso, como no caso em tela.
O edital de concurso público é a lei do certame, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Ou seja, o concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, como forma de assegurar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, que regem a Administração Pública.
Na espécie, o edital estabelece normas garantidoras do tratamento isonômico e impõe a igualdade de condições aos candidatos para o ingresso no cargo público concorrido.
De tal forma, dispõe que o candidato deve apresentar a documentação discriminada no subitem supramencionado, para efetuar a inscrição, sob pena de tê-la indeferida.
Com a devida vênia, é vedado ao Judiciário dispensar tratamento diferenciado a determinado candidato em detrimento aos demais que seguiram as regras prescritas no edital do certame, em inobservância aos princípios da isonomia e da legalidade, que também regem a Administração Pública.
Segundo o próprio edital, não existe a possibilidade de o candidato sanar a irregularidade referente à ausência de entrega do documento, cuja consequência expressa é o indeferimento da inscrição.
Na hipótese, abrir exceção para possibilitar a apresentação posterior do documento exigido, configuraria tratamento diferenciado e injustificado capaz de ferir o princípio da isonomia com os demais candidatos.
Assim, evidenciado o não atendimento à regra constante no edital, forçoso concluir que não houve ilegalidade no ato que indeferiu a inscrição dos impetrantes, tendo sido prestigiado os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e razoabilidade, que devem imperar nos concursos públicos.
Desse modo, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado, ante a falta de documentos que sustentem o pleito autoral.
Em sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
19/07/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:24
Juntada de petição
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26/06/2023 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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