TJMA - 0842129-28.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:16
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:16
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:43
Juntada de petição
-
09/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 06:20
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 09:46
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA DE CASTRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:35
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:35
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:47
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:09
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 10:43
Outras Decisões
-
30/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:28
Juntada de contestação
-
12/08/2024 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:14
em cooperação judiciária
-
02/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:09
Juntada de petição
-
20/03/2024 18:05
Juntada de petição
-
17/03/2024 06:21
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 18:18
Juntada de petição
-
20/02/2024 15:43
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 16:36
Juntada de petição
-
19/02/2024 11:25
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:42
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842129-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULALIA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 14832-A REU: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 28 de setembro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227. -
29/09/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:28
Juntada de contestação
-
04/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
04/09/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/09/2023 16:42
Conciliação infrutífera
-
04/09/2023 00:08
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/09/2023 15:38
Juntada de petição
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01/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:01
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:17
Juntada de contestação
-
25/07/2023 16:45
Juntada de petição
-
19/07/2023 11:47
Juntada de petição
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18/07/2023 16:29
Juntada de petição (3º interessado)
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18/07/2023 04:16
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842129-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EULALIA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A REU: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por EULALIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
A Autora requer a concessão da antecipação da tutela para que a Ré seja compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, os materiais necessários, os honorários médicos e as despesas com a internação a serem realizados junto ao hospital Réu, conforme argumentos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
A Autora informa que é beneficiária do seguro de saúde ofertado pela empresa Ré.
Alega que apresenta doença do nó sinusal, sintomática com múltiplas sincopes com trauma.
Relata que se encontra internada leito de terapia intensiva com necessidade de monitorização cardíaca contínua, lhe sendo indicada a realização de implante de marcapasso definitivo, com urgência.
Assevera que o plano de saúde Réu vem, deliberadamente, procrastinando a emissão da autorização, colocando em risco a sua saúde.
Destaca a necessidade de ser submetida ao procedimento indicado com brevidade.
Aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos a Autora.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
A Autora demonstra através da documentação acostada a necessidade do procedimento cirúrgico indicado pelo médico (ID 96703700).
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas pela Autora.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) se materializa no risco ocasionado a saúde da Autora, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo, com a observância de que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde, do procedimento nos moldes indicado a Autora, em caráter de urgência, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis.
Ressalte-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Os hospitais públicos do país vivem em notória precariedade, levando o consumidor a socorrer-se aos planos de saúde, tornando os mesmos essenciais a subsistência do cidadão, devendo assim, efetivar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, através da defesa do direito fundamental à vida da Autora, que seria posta em risco em caso de não deferimento da medida pleiteada in initio litis.
Repisa-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Autora, remanescerá a possibilidade de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, se verifica assistir razão a Autora quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu Art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificado, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, (exames clínicos, guias de solicitação, laudos e relatórios médicos) se entendem satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, in casu, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, proceda com a autorização e custeio do procedimento cirúrgico a ser realizado junto ao UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA, bem como, dos materiais necessários, dos honorários médicos e das despesas com a internação, de que necessita a Autora EULALIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer a audiência conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora - CPC, art. 344).
Intime-se a Autora , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviado mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 2ª Vara Cível (PORTARIA-CGJ - 31492023) OBSERVAÇÃO - Pelo presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (CPC, art. 246, V) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (Número do documento: 23071319232840500000090281808), sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestações etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
FAVORITOS LEMBRETES.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/09/2023 14:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 14 de julho de 2023.
ANALIA VALERIA GARRIDO DE SOUSA ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 173864. -
16/07/2023 22:24
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 15/07/2023 05:21.
-
16/07/2023 22:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2023 04:56.
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14/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:31
Juntada de diligência
-
14/07/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:27
Juntada de diligência
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14/07/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/07/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 19:30
Juntada de petição
-
13/07/2023 19:23
Juntada de petição
-
13/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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