TJMA - 0800501-35.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:02
Desentranhado o documento
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20/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 24/09/2023
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06/10/2023 14:54
Decorrido prazo de EDSON ANDRADE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:37
Decorrido prazo de EDSON ANDRADE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 20:59
Juntada de diligência
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22/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:44
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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23/08/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 23:43
Juntada de diligência
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15/08/2023 06:47
Decorrido prazo de JAIRA MISTE MARIA DA SILVA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 09:17
Juntada de diligência
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04/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:28
Juntada de petição
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03/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:59
Juntada de Carta precatória
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02/08/2023 15:59
Juntada de Carta precatória
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02/08/2023 10:48
Juntada de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800501-35.2023.8.10.0106 Autor: EDSON ANDRADE SOUZA e outros (3) Acusado: ELIANE DE SOUSA GOMES e outros (2) Advogado (a): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A SENTENÇA I.
Relatório O representante do Ministério Público, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia contra Emerson Jhonata de Moura Souza, conhecido como “Baiano”, Eliane de Sousa Gomes e Francisco Thailon Santos e Sousa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2°, II e §2-A, inciso I, c/c art. 71, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Segundo o órgão ministerial, no dia 13 de março de 2023, nesta cidade, os acusados, de forma livre e consciente, praticaram dois roubos, em continuidade delitiva, utilizando-se de arma de fogo, com violência e grave ameaça em desfavor das vítimas, as quais tiveram celulares, dinheiro e uma motocicleta subtraídos.
Consoante a exordial, os acusados planejaram o intento criminoso na cidade de de Paraibano/MA, local onde o acusado Francisco Thailson Santos emprestou a sua motocicleta, Honda Fan, de cor laranja, para garantir a locomoção de Emerson Jhonata de Moura Souza e Eliane de Sousa Gomes até esta urbe, assegurando, assim, os assaltos nesta municipalidade.
Em 13/04/2023, sobreveio a comunicação do cumprimento do mandado de prisão dos acusados Emerson Jhonata de Moura Souza e Eliane de Sousa Gomes, decretado nos autos da representação criminal nº 0800382-74.2023.8.10.0106.
Este juízo recebeu a denúncia em 04/05/2023 (ID 91268474).
Os acusados Emerson Jhonata de Moura Souza e Eliane Sousa Gomes foram citados e apresentaram resposta à acusação (ID’s 94520855 e 94384141).
Ao passo que, em relação ao acusado Francisco Thailon Santos e Sousa, a diligência citatória restou infrutífera (ID 95045151).
Este juízo realizou a revisão periódica da prisão preventiva no ID 97113713.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas os ofendidos e testemunhas e, em seguida, realizado o interrogatório dos acusados Emerson e Eliane (ID 97818764).
Ato contínuo a defesa apresentou pedido de liberdade e, em seguida, o órgão ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Ainda em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais remissivas à denúncia.
Também em sede de alegações finais orais, a defesa de Eliane pugnou pela absolvição da acusada, sob o fundamento de que reconhecimento fotográfico realizado é nulo, assim como pela ausência de liame subjetivo entre os acusados.
Pugnou pela não aplicação da causa de aumento de pena em relação a arma de fogo.
Ademais, alegou que há ausência de provas para a condenação em relação ao art. 288 do Código Penal.
Já em relação ao acusado Emerson requereu a absolvição, com o argumento de que não houve o reconhecimento fotográfico do acusado na forma preconizada no Código de Processo Penal.
Além disso, defendeu a tese da ausência do concurso de pessoas e da atipicidade da conduta prevista no art. 288 do Código Penal.
Certidão de antecedentes criminais acostada no ID 90350758.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Os acusados foram validamente citados e tiveram oportunidade de defesa assegurada.
Não vislumbro nulidade dos atos processuais praticados, não havendo necessidade de qualquer diligência.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da materialidade e autoria delitiva As autorias e a materialidade delitiva encontram-se caracterizadas pelo auto de apresentação e apreensão, além dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, os quais foram corroborados pela confissão parcial dos acusados (ID 90341445).
Em relação ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, não há o que se falar em insuficiência probatória para a condenação dos acusados Emerson e Eliane, porquanto os elementos colhidos em sede de inquérito policial foram ratificados em juízo, notadamente pelos depoimentos das vítimas, que possuem especial valor probatório quando aliado ao conjunto probatório.
Nesse sentido, a vítima Rozeana Vieira Evangelista afirmou em juízo que quando saiu da academia teve a sua motocicleta subtraída e, somente após 05 (cinco) dias, o veículo foi localizado em Paraibano/MA, em poder do acusado Francisco.
Informou que estava na altura do Parque de Vaquejada, ocasião na qual, por volta das 19:00 horas, foi abordada por um casal em uma moto, ressaltando o fato de que a mulher estava com uma camisa do flamengo e o homem de capacete.
Por fim, esclareceu que a acusada apontou a arma para a sua cabeça, a reconhecendo posteriormente por fotografia na delegacia de polícia.
A vítima Jaira Miste Maria da Silva Costa declarou que estava sentada na porta da distribuidora do seu filho quando apareceram duas pessoas, um homem e uma mulher, momento em que subtraíram o celular dela e de sua nora, além de um maço de cigarro, isqueiro e dinheiro.
Aduziu que o estabelecimento tem câmara de segurança, mas não soube dizer se foram as imagens que levaram ao reconhecimento dos autores.
Ressaltou que foi o homem quem colocou uma arma de fogo contra a sua barriga.
Além disso, esclareceu que a mulher estava com o rosto exposto, mas o homem estava de capacete, razão pela qual não dava para reconhecê-lo.
Aduziu que a mulher não lhe abordou, permanecendo do lado de fora do estabelecimento, próximo da moto em que eles chegaram.
Na delegacia reconheceu a acusada, por meio de fotografia, apontando que no dia dos fatos ela estava vestida com uma camisa do flamengo e uma jaqueta, ao passo que o acusado vestia uma calça de elástico e havaiana.
Por fim, informou que os seus bens não foram restituídos.
Maria Lúcia Barbosa dos Santos, mãe da acusada, declarou que no dia dos fatos a filha chegou em casa por volta das 22:00 horas, mas que não tinha nenhum objeto consigo, não se recordando da roupa que ela usava.
As testemunhas de defesa Ana Rita Viana Silva e Antônia da Silva de Sousa informaram que não presenciaram o fato delitivo, mas não verificaram alterações financeiras na vida dos acusados desde então.
Antônio Francisco da Silva de Sousa, também arrolado pela defesa, declarou que conhece o acusado Emerson há 05 anos e que tem conhecimento de que ele já participou de outro roubo em Brasília.
Em seu interrogatório, a acusada Eliane esclareceu que tinha um relacionamento amoroso com Emerson, ocasião em que decidiram vir para Passagem Franca de moto, estando vestida nesse dia com uma camisa do flamengo.
Sustentou que não sabia que o acusado praticaria assaltos nesta cidade, sendo surpreendida quando na distribuidora de bebidas ele apontou a arma para a ofendida e subtraiu seus bens, permanecendo do lado de fora, próximo da motocicleta que pilotavam.
Quanto a segunda vítima, a proprietária da motocicleta subtraída, enfatizou que ela foi abordada na mesma noite.
Afirmou que não apontou revólver para esta ofendida, apenas ficou ao lado de Emerson no momento do fato, porém pilotou um dos veículos na volta para a cidade de Paraibano/MA.
Por sua vez, Emerson declarou que veio para Passagem Franca para ter um encontro amoroso com Eliane, pois tem outra companheira em Paraibano/MA.
Apontou que veio para esta cidade utilizando uma motocicleta emprestada pelo outro acusado Francisco.
Afirmou que, no dia dos fatos, fez ingestão de bebida alcoólica e, por isso, não sabe explicar o motivo dos assaltos.
Ademais, indicou que Eliane não sabia do seu intento criminoso, sendo ela surpreendida quando subtraiu os bens na distribuidora de bebidas.
Esclareceu que, após o assalto no referido estabelecimento comercial, na mesmo noite também subtraiu uma motocicleta, mas que a acusada Eliane também não teve participação no ato, mas ela retornou para Paraibano/MA pilotando a moto emprestada por Francisco.
Por fim, enfatizou que não encostou a arma no corpo das vítimas, apenas levantou a camisa e apontou o artefato bélico.
Pois bem.
In casu, restou evidenciada a existência de dois crimes de roubo perpetrados contra duas vítimas distintas com subtração de patrimônios também distintos, cujas ações foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução com unidade de desígnios, estando preenchidos, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos para a caracterização da continuidade delitiva.
De acordo com os firmes, coesos e seguros depoimentos das vítimas, o acusado Emerson estava na companhia da acusada Eliane quando ingressou no estabelecimento comercial, ocasião em que aquele anunciou o assalto, mediante grave ameaça, já que apontou uma arma de fogo em desfavor da vítima Jaira Miste Maria da Silva Costa, subtraindo dois celulares, um maço de cigarro, isqueiro e dinheiro.
Apesar da acusada não ter ingressado na distribuidora de bebidas permaneceu do lado de fora garantindo a consumação da ação delitiva.
Diferente do que apontado pela defesa, entendo presente a circunstância qualificadora do concurso de agentes, pois, embora a acusada Eliane sustente desconhecer a intenção delitiva de Emerson, restou configurado a coautoria da acusada.
A narrativa acerca do desconhecimento da conduta criminosa do acusado Emerson é inverossímil, sobretudo porque foram praticados dois roubos na mesma noite.
O primeiro na distribuidora de bebidas, onde a acusada espera do lado de fora do estabelecimento comercial, a fim de assegurar o intento criminoso.
E outro, no qual a vítima Rozeana pilotava uma motocicleta e é abordada pela própria acusada, momento em que esta apontou uma arma para a cabeça da ofendida para entrega do veículo.
Por oportuno, saliento que, para o reconhecimento da aludida causa de aumento de pena, é indispensável a verificação no caso concreto do vínculo subjetivo entre os agentes, que não se confunde com o prévio ajuste.
Para a configuração do concurso de pessoas, não se exige o prévio acerto entre os indivíduos, sendo suficiente e necessária a união de vontades imprescindível para o concurso do mesmo delito, acordo que pode ocorrer, até, mesmo, durante a prática do fato delituoso, que é o que ocorreu nos autos.
Sobre o tema acresço o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE– IRRELEVÂNCIA DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A configuração da causa de aumento do concurso de pessoas não exige a existência de ajuste prévio de vontade entre os agentes, sendo imprescindível apenas que haja liame subjetivo entre eles, ou seja, que no momento do crime um dos autores convirja à vontade do outro. 2.
Da mesma forma, doutrina e jurisprudência alinham-se no sentido de que a não identificação do comparsa do crime de roubo não tem o condão de afastar a majorante do concurso de agentes, quando a participação do mesmo puder ser comprovada nos autos. 3.
In casu, ainda que se considere como verdadeira a alegação do apelante de que os demais comparsas desconheciam o seu intento em praticar o roubo, inexistindo acordo de vontades anterior à prática do crime, é indiscutível que durante os atos executórios os demais indivíduos consentiram para a sua ocorrência, tendo um deles inclusive se responsabilizado por dirigir o carro da vítima após deixarem o local do crime, conforme atestado pelo próprio apelante em interrogatório judicial. 4.
Apelação Criminal conhecida e não provida. (TJ-AM - APL: 06462921320178040001 AM 0646292-13.2017.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 29/10/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO.
A palavra das vítimas assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostram coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas coligidas aos autos.
Comprovado que o agente agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, mediante inegável liame psicológico, não há que se falar em inocorrência de concurso de pessoas. (TJ-MG - APR: 10000212438121001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022) Também não há que se falar em fragilidade probatória ou ausência de prova válida.
Nos termos da farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de arma de fogo é fato transeunte, que não deixa vestígios, de modo que a falta de apreensão ou exame pericial de eficácia do artefato não afasta a incidência da respectiva causa especial de aumento de pena.
Certo é que a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido não se revela imprescindível à caracterização da grave ameaça exigida pelo tipo penal roubo, bastando seja o meio utilizado para a subtração do bem revestido de aptidão a causar fundado temor ao ofendido, como é o caso dos autos.
Além disso, embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentarem a condenação dos acusados.
A autoria delitiva em relação aos acusados restou demonstrada por elementos outros, independentes do reconhecimento fotográfico.
A versão das vítimas, de que a acusada vestia uma camisa do flamengo, é corroborada pela própria confissão parcial da ré, a qual declarou que, de fato, vestia a camisa do time carioca, como também dirigiu o veículo roubado na volta até a cidade de Paraibano/MA.
Sobre esse aspecto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2.
Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) (grifos nossos) Noutro giro, não restou configurado o crime de associação criminosa, inserto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Isso porque não há nos autos notícias de que os acusados estavam juntos, de forma estável e permanente para o cometimento dos crimes ora em apuração, bem como que pretendiam praticar outros delitos.
Para a configuração do delito de associação criminosa é necessária a comprovação da existência de vínculo estável e permanente, direcionado para a prática de crimes, de modo que não havendo provas nos autos do animus associativo a absolvição é medida que se impõe.
Por fim, impende analisar se houve a subsunção entre os fatos praticados pelos acusados e as previsões legais incriminadoras: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) À vista disso, os acusados eram imputáveis, tinham plena consciência de suas condutas não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-los.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR os réus Emerson Jhonata de Moura Souza, conhecido como “Baiano” e Eliane de Sousa Gomes, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2°, II e §º 2-A, inciso I c/c art. 71, do Código Penal e ABSOLVÊ-LOS da sanção prevista no art. 288, do mesmo diploma legal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal: Da dosimetria do réu Emerson Jhonata de Moura Souza em relação ao crime previsto no artigo 157, § 2°, II e §2-A, inciso I, c/c art. 71, do Código Penal: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal a espécie, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes Criminais: há informação de que o réu responde a ação penal em Brasília, contudo, não é possível que inquéritos e ações penais em curso aumentem a pena base. c) Conduta Social: não há elementos para valorar; d) Personalidade: não há elementos para valorar; e) Motivos do crime: se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade dos crimes contra o patrimônio; f) Circunstâncias do crime: as circunstancias se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem; g) Consequências extrapenais, sem maiores consequências; h) Comportamento da vítima: não influíram para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Presente a circunstância judicial atenuante previstas no art. 65, inciso III, alínea “d”, qual seja, a confissão espontânea, atenuo a pena base, mas, tendo em vista que foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Não há circunstâncias agravantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de diminuição.
Presente duas causas especiais de aumento de pena, pois o tipo penal é de roubo duplamente majorado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes, assim, aumento a pena anteriormente dosada em 2/3, passando a fixá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 71 do Código Penal (crime continuado), a vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, aumento no patamar de 1/6, conforme restou consignado no bojo desta decisão, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, FICA O RÉU EMERSON JHONATA DE MOURA SOUZA CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 07 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
Da dosimetria da ré Eliane de Sousa Gomes em relação ao crime previsto no artigo 157, § 2°, II e §2-A, inciso I, c/c art. 71 do Código Penal: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal a espécie, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes Criminais: a ré é possuidora de bons antecedentes; c) Conduta Social: não há elementos para valorar; d) Personalidade: não há elementos para valorar; e) Motivos do crime: se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade dos crimes contra o patrimônio; f) Circunstâncias do crime: as circunstancias se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem; g) Consequências extrapenais, sem maiores consequências; h) Comportamento da vítima: não influíram para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Presente a circunstância judicial atenuante previstas no art. 65, inciso I, do Código Penal, qual seja, agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, atenuo a pena base, mas, tendo em vista que foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Não há circunstâncias agravantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Presente duas causas especiais de aumento de pena, pois o tipo penal é de roubo duplamente majorado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes, assim, aumento a pena anteriormente dosada em 2/3, passando a fixá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 71, do Código Penal (crime continuado), a vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, aumento no patamar de 1/6, conforme restou consignado no bojo desta decisão, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, FICA A RÉ ELIANE DE SOUSA GOMES CONDENADA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 07 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
A seguir, passo à análise das para ambos os réus: Em relação à pena de multa, atenta às circunstâncias judiciais acima e se levando em conta a situação econômica dos acusados, fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPB, art. 49).
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal).
Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de os acusados não preencherem o requisito do art. 44 do Código Penal.
Entendo incabível a suspensão condicional da pena, ante as peculiaridades do caso, ausentes os requisitos legais (art. 77, inciso III, do CP).
Reconheço ainda a detração em favor dos réus, nos termos do art. 387, § 2º Código de Processo penal, presos cautelarmente desde 13/04/2023, nos autos da representação nº 0800382-74.2023.8.10.0106, em decorrência da imputação delitiva feita neste processo, certa que não altera no caso o regime inicial de cumprimento de pena.
Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, uma vez que não se fazem mais presentes os requisitos e/ou pressupostos que ensejaram o decreto preventivo, os quais se revelam pelo término da instrução processual, não tendo mais que se falar em necessidade de custódia cautelar por conveniência da instrução processual, bem como por serem os réus primários e possuidores de bons antecedentes, conforme consignado do bojo desta decisão.
Expeça-se alvará de soltura, devendo os acusados serem postos de imediato em liberdade, se por outro motivo não deverem permanecer preso.
Deixo de condenar os acusados ao pagamento das custas processuais, ante a sua situação de pobreza.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: A) - extraia-se guia de execução, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena período de prisão provisória.
Proceda-se o cadastramento da guia no sistema de execução penal unificado – SEEU; B) - oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e C) - oficie-se ao órgão estadual responsável pelo cadastro dos dados criminais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento.
Quanto ao acusado Francisco Thailon Santos e Sousa, considerando que a sua citação pessoal restou infrutífera e que este se encontra foragido, determino a separação dos processos, trasladando-se cópia integral deste procedimento em novo procedimento, o que faço com fundamento no art. 80, última parte, do Código de Processo Penal.
Intimem-se os réus para ciência desta sentença.
Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público.
Intimem-se as vítimas por qualquer meio válido (art. 201 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
01/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:12
Desmembrado o feito
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01/08/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 21:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 16:00, Vara Única de Passagem Franca.
-
26/07/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 20:06
Juntada de petição
-
21/07/2023 08:45
Juntada de petição
-
21/07/2023 01:40
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800501-35.2023.8.10.0106 Acusados: ELIANE DE SOUSA GOMES e outros (2) Advogada: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/MA 23.385A DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação penal em que se imputa os crimes previstos nos arts. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 71, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro aos acusados EMERSON JHONATA DE MOURA SOUZA e ELIANE DE SOUSA GOMES, já qualificados nos autos.
Os acusados encontram-se custodiados conforme decisão proferida nos autos da representação nº 0800382-74.2023.8.10.0106, a qual teve cumprimento do mandado de prisão em 13/04/2023, apensa a presente ação penal.
Passo, então, a reexaminar a questão para os fins previstos no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
In casu, observo que inexiste qualquer mudança fática a justificar a revogação do decreto prisional, subsistindo, portanto, os motivos que embasaram a decretação da prisão cautelar, os quais estão exaustivamente elencados na decisão proferida por este juízo.
Nesse ponto, ressalto inexistir ilegalidade na técnica de fundamentação per relationem, vez que esta é amplamente aceita pelos Tribunais Superiores desde que acompanhada de considerações, ainda que mínimas, por parte do Magistrado acerca dos elementos concretos do fato subanálise.
Logo, em que pese entender desnecessária a transcrição da fundamentação já exposta nos autos, cumpre reiterar que analisando as circunstâncias que cercam os crimes imputados aos acusados, a manutenção da prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, como também a fim de se evitar a reiteração criminosa, não sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Cabe consignar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos acusados a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, não se pode deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386).
E a situação em apreço reclama, inescusável, a manutenção da constrição física.
Vejamos julgado elucidativo Superior Tribunal de Justiça: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao direito penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art 5º, LXI) – RT 686/388.
Assim, reputo incabível a substituição da prisão preventiva no caso em comento, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados EMERSON JHONATA DE MOURA SOUZA e ELIANE DE SOUSA GOMES.
Por fim, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada no ID 95446555.
Ciência ao Ministério Público.
Esta decisão possui força de MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA respondendo por esta Comarca de Passagem Franca/MA (Portaria CGJ - 31452023) -
19/07/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 14:48
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ROZEANA VIEIRA EVANGELISTA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:39
Juntada de diligência
-
13/07/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:36
Juntada de diligência
-
12/07/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 21:54
Juntada de diligência
-
07/07/2023 08:35
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:02
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, Vara Única de Passagem Franca.
-
05/07/2023 10:36
Juntada de protocolo
-
26/06/2023 19:04
Outras Decisões
-
20/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:36
Juntada de protocolo
-
12/06/2023 15:48
Juntada de protocolo
-
22/05/2023 20:26
Juntada de protocolo
-
18/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:01
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:56
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2023 07:31
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2023 07:30
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2023 07:30
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2023 15:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2023 11:35
Recebida a denúncia contra ELIANE DE SOUSA GOMES - CPF: *28.***.*93-67 (INVESTIGADO), EMERSON JHONATA DE MOURA SOUZA - CPF: *81.***.*87-55 (INVESTIGADO) e FRANCISCO THAILON SANTOS E SOUSA - CPF: *31.***.*73-88 (INVESTIGADO)
-
27/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:50
Juntada de petição
-
19/04/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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