TJMA - 0800174-68.2021.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:18
Baixa Definitiva
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18/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2023 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800174-68.2021.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU RECORRENTE: JORGINA FRANCISCA MARQUES PAIVA ADVOGADO: PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES - OAB/MA 8.253 ADVOGADO: GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO – OAB/MA 5.930 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A OAB/MG 44.698 ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A OAB/MG 79.757 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1069/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - FINANCIAMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – NEGATIVA INDEVIDA – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Jorgina Francisca Marques Paiva em face da sentença proferida pelo d.
Juízo da Comarca de Turiaçu/MA, promovida em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a declaração de inexistência do negócio jurídico e indenização por danos morais, entabulado sob a forma de Cédula de Crédito Rural com recursos do PRONAF.
Em síntese, narrou na inicial que foi vítima de fraude na contratação do mútuo rural, uma vez que foi induzido por agentes públicos (empregados públicos do recorrido) e por terceiro denominado “Fernando”, a celebrar o contrato, no valor de R$ 19.804,67 (dezenove mil oitocentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), todavia, recebeu somente R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender inexistir vício no negócio jurídico, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Recurso inominado.
Em suma, o Recorrente rechaça a licitude da contratação, pontuando critérios subjetivos que poderiam macular o contrato, tais como, analfabetismo e pouca instrução dos contratantes.
Ademais, acrescenta que o PRONAF é fruto de diversas fraudes que tramitam no âmbito da Justiça Comum Federal.
Ao arremate, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar os pedidos procedentes. 4.
De início e diferente do deduzido pelo Juízo primevo, tenho que a análise do caso deve buscar guarida no CDC, eis que o serviço prestado (financiamento/concessão de financiamento), mesmo que sob a forma de crédito Rural, tem como destinatário final o produtor rural.
Importante destacar que a inversão do ônus da prova, em casos de vício/defeito na prestação do serviço, é um direito do consumidor, todavia, que se opera ope judicis, e de acordo com o caso concreto, conforme interpretação gramatical e teleológica do art. 6º, VI, do CDC.
Assim, passo a análise meritória. 5.
O recurso foi manejado em razão da improcedência do pedido da apelante, que pretendia declarar inexigível dívida que teria com o banco do Brasil, fruto de um financiamento rural contratado no ano de 2016 que alegou desconhecer, certamente fraudado.
Em que pese reconhecer as tratativas para contratação do negócio, insurge-se, tão somente, porque não recebeu o valor contratado, momento em que sentiu-se lesado a ponto de buscar o Poder Judiciário e denunciar um suposto esquema ardiloso de fraudes envolvendo terceiros e agentes públicos do Recorrido.
Ocorre que, ao compulsar os autos, observo que não subsiste a sobredita ilegalidade, estando acostado o instrumento contratual sob a forma de Cédula de Crédito Rural, devidamente assinada pelo Recorrente em todas as folhas (ID 21420878). 6.
Nesse sentido, preenchidos os requisitos do art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito (contratação de mútuo bancário) e forma prescrita ou não defesa em lei, não há que se falar em defeito/vício do serviço, pelo que se nega, também, a indenização aos direitos da personalidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Para o Recorrente, custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Para o Recorrente, custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além da Relatora, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
20/07/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 07:25
Conhecido o recurso de JORGINA FRANCISCA MARQUES PAIVA - CPF: *54.***.*60-04 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:37
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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