TJMA - 0800252-14.2023.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:05
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:33
Juntada de despacho
-
03/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/11/2024 18:28
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:09
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 23:28
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:40
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:39
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:38
Juntada de apelação
-
02/08/2024 16:05
Juntada de petição
-
16/07/2024 01:34
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 16:40
Juntada de petição
-
08/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:57
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:27
Juntada de petição
-
22/03/2024 18:02
Juntada de petição
-
22/03/2024 02:07
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:07
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
21/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
21/03/2024 08:48
Juntada de petição
-
11/03/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 00:16
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:00
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:45
Juntada de réplica à contestação
-
28/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:12
Juntada de contestação
-
17/08/2023 02:53
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:09
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:24
Juntada de réplica à contestação
-
20/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:33
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800252-14.2023.8.10.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO AZEVEDO COSTA ADVOGADOS: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO AZEVEDO COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, alegando, em síntese, que estão sendo debitados valores mensalmente em sua conta benefício, relativos à prestação de serviços sobre a rubrica de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, sob fundamento da ausência de contratação.
Aduz, em síntese, que os valores descontados causam-lhe prejuízos morais e materiais, por isso requer, liminarmente, a suspensão das cobranças mencionadas. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita até o trânsito em julgado.
Vale sublinhar que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Compulsando os autos, observo que, neste momento, não se apresentam tais requisitos, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista e civilista pátrias, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, em cognição superficial, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão.
Intimem-se acerca da presente decisium.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, uma vez que é de conhecimento deste juízo que os bancos fornecedores de empréstimos/tarifas e outros serviços, dentre eles a Requerida, não estão executando políticas de solução consensual de conflitos, optando pelo regular trâmite do processo.
Cite(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, nos termos do artigo 335, III, do CPC, observando-se o prazo em dobro previsto no artigo 183 do mesmo diploma legal.
Fica advertido(a) também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo(a) réu(ré) como verdadeiros todos os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Caso juntada a contestação, intime-se o(a) autor(a), via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Cumpra-se.
Matinha/MA, 12 de julho de 2023.
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo. -
12/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 10:19
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:38
Juntada de petição
-
02/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800935-31.2023.8.10.0039
Antonio Pereira de Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 16:37
Processo nº 0801295-30.2023.8.10.0147
Danillo Alencar da Silva
Luis Carlos Coelho Pereira
Advogado: Danillo Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2023 15:03
Processo nº 0804096-46.2023.8.10.0040
Adryela Stefane Guedes dos Santos
Construtora Angulo LTDA
Advogado: Edward Robert Lopes de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 11:36
Processo nº 0804096-46.2023.8.10.0040
Caixa Economica Federal
Adryela Stefane Guedes dos Santos
Advogado: Maria Ionete Magno Catarino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2024 11:42
Processo nº 0800252-14.2023.8.10.0097
Raimundo Francisco Azevedo Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2024 09:26