TJMA - 0823741-24.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2024 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:00
Negado seguimento ao recurso
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05/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:53
Juntada de termo
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05/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/07/2024 09:59
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/06/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 10:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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13/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 09:12
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2024 23:59.
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06/11/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO na Apelação Cível Nº 0823741-24.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º1, c/c art. 1832, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
01/11/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2023 23:59.
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25/07/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 19:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823741-24.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 3ª da Fazenda Pública JUIZ: Itaércio Paulino da Silva RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira da sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante alegou, em suma, que figurou como advogado do SINPROESEMMA, nos autos da aludida ação coletiva, asseverando que a verba honorária consiste em crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada em separado do crédito principal, sem que haja violação ao disposto no art. 100, § 8º, da CF.
Pontuou no julgamento do RE nº 564.132 “(…) a Corte Suprema firmou entendimento, por maioria, de que a execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais não encontra óbice no artigo 100, §8º da Constituição Federal, porque não possui caráter acessório do crédito principal, e representa verba de natureza alimentar, podendo ser executado de forma autônoma tal como a prerrogativa constante no Estatuto da Advocacia.”.
Disse que o entendimento adotado na sentença “(...) caminha em divergência à verdadeira interpretação do dispositivo constitucional em comento, bem como ao que ficara definido no IRDR Nº 54.699/2017.”. - negrito original Asseverou a inviabilidade de condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e dos honorários de sucumbência, porquanto o “(…) ajuizamento se deu sob elevada boa-fé e quando existia a viabilidade constitucional. É no mínimo injusto que a mudança de precedente jurisprudencial desencadeie em prejuízos a quem de boa-fé exerceu tal ato.”.
Afirmou que por “(…) ocasião da homologação do acordo celebrado entre o Estado do Maranhão e o SINPROESEMMA, acordo este que pôs fim à Ação Coletiva nº 14.440/2000, as partes acertaram que a execução dos honorários advocatícios de sucumbência se daria de forma individualizada, consoante consta do item 10 do referido instrumento, (…)”.
Entendeu que “(…) ao julgar IMPROCEDENTE a demanda a decisão embargada ingressou no meritum causae, todavia, o fundamento fora subsidiado na inviabilidade jurídica da execução, portanto, tal referência torna a ação ausente de pressuposto indispensável.”.
Prequestionou o “(…) Artigo 5º, XXXVI CF; Art. 37, §6º CF; Art. 884 do CC; Art. 190 do CPC; Art. 467 do CPC; Artigo 1.026, caput, do CPC; Artigo 927, §§ 3º e 4º do CPC; Art. 6°, § 3°; art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.”.
Requereu o provimento do recurso.
O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme se vê na certidão de id. 19453009 .
Sem parecer ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, restando firmadas quatro teses jurídicas, in verbis: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019); APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido. (TJMA, AC 0819763-39.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
ORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe 23.11.2021); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020).
Resta claro, portanto, que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
Quanto à alegação de impossibilidade do julgamento de mérito, urge destacar que de acordo com o art. 332 do CPC, “(…) nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do STJ e do STF ou acórdão proferido pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos”.
Além do mais, de acordo com o STJ, “(…) o julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º , do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015”.(STJ - REsp: 1996197 SP 2022/0102267-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022).
Por derradeiro, embora indeferido o pedido de gratuidade da justiça, garanto ao apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR em referência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para garantir ao recorrente o diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/07/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:32
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 16:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/03/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:54
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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