TJMA - 0844223-46.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/08/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 04:12
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:07
Juntada de apelação
-
25/06/2024 10:48
Juntada de petição
-
21/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 04:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:42
Juntada de petição
-
27/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:58
Juntada de petição
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08/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 12:04
Juntada de petição
-
06/02/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:20
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:48
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844223-46.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.
D.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330 Réu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A ATO ORDINATÓRIO id. 1031358176: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições e documentos juntados aos autos pela parte requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos IDs 100752820 e 100754630.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
05/10/2023 21:46
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:43
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:36
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:51
Juntada de petição
-
04/09/2023 19:47
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844223-46.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.
D.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330 Réu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
30/08/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:35
Juntada de contestação
-
02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:18
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:14
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844223-46.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.
D.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330 Réu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por E.
D.
D.
S., representada pela genitora AURICELIA DOS SANTOS RODRIGUES DINIZ DE SOUZA, contra UNIHOSP SERVICOS DE SAÚDE LTDA, HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o autor é beneficiário do plano de saúde requerido desde 29 de outubro de 2018 e foi diagnosticado com trastorno de espectro autista (CID 10, F84.0), necessitando de sessões multidisciplinares.
Informou, também, que o plano autorizou as guias de serviço profissional/serviço auxiliar de diagnóstico e terapia (SP/SADT), mas, após iniciar o tratamento das terapias prescritas no ano de 2022, foi informado pela clínica SALUD MAIS que o Plano requerido não estaria fazendo o custeio integral ocasionando a suspensão das terapias Assim, verificada a evolução do autor e o vínculo profissional com os profissionais, ajuizou a presente ação a fim de que seja concedida, liminarmente, com fundamento no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, que as rés realizem o custeio/manutenção do tratamento prescrito pelos médicos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos, anexos à id97372747 e seguintes.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, decido. 1.
Da justiça gratuita: Inicialmente, verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, há nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, de modo que DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte Autora em relação a todos os atos do processo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2.
Da tutela de urgência: Cumpre, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa a concessão liminar da tutela específica, fundada no artigo 300 da Lei Adjetiva Civil. É de ampla sabença que a Carta Magna de 1988 abriu as portas para a justiça social e aquilatou os direitos e garantias da Carta Militarista de 1967, com novos conceitos e princípios.
Decerto, o Constituinte de 1988 encartou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela antecipada (artigo 5º, XXXV, da atual Carta Magna).
Esse instituto surgiu no direito brasileiro como uma das modalidades de “tutelas diferenciadas”, no intuito evidente de conceder ao magistrado mecanismos hábeis a conferir ao processo um grau superior de efetividade, concedendo ao jurisdicionado o que CHIOVENDA chamava de “tudo aquilo e não mais do que tudo aquilo a que tem direito”.
A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer momento, inclusive antes da instrução, sem observância do contraditório, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma processual.
Anotam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, 7ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1995, p. 649): Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera parte ou depois da citação do réu.
Pode ser concedida na sentença e depois dela […].
Após aquele introito em matéria processual, quanto à concessão de tutela de urgência, anote-se que o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 300, como requisitos autorizadores: I) a probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
O cenário probatório confeccionado no caderno processual enfeixa, em juízo de cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte Autora.
A proteção judicial vindicada pela parte Requerente envolve o mais fundamental de todos os direitos, o direito à vida e a saúde, positivado no art. 5º da CF/88 e assegurado em diversos dispositivos espraiados no texto constitucional vigente.
Cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil, as legislações especiais, que disciplinam os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), e as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), tendo em vista que não se trata de entidade de autogestão.
Pois bem.
Na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, extraído da comprovação de ser beneficiário no Plano de Saúde Requerido (id97373507), evidenciando o vínculo contratual), do Relatório de acompanhamento (id97373524) em que a psicóloga atesta a necessidade da continuidade do seu acompanhamento em intervenção ABA, bem como documento em que a clínica Salud informa qsobre a suspensão do tratamento pela inadimplência dos requeridos (id97373511). É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada – ABA.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.900.671/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 12/12/2022 (Info 764).
Colaciono jurisprudência pertinente: A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 2.024.908/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/2/2023.
Por fim, cumpre destacar que, considerando que o autor criou vínculo terapêutico com os profissionais que o acompanham, qualquer alteração poderá acarretar piora do seu quadro clínico, razão pela qual as terapias devem ser mantidas com os profissionais que já o auxiliam.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DO ESPECTO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E EQUOTERAPIA).
CONCESSÃO PARCIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AMPLAMENTE CONFIGURADOS.
CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS COM OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O AUTOR.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A FIM DE EVITAR A PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO.1.
Uma vez verificada doença coberta, o plano de saúde deve garantir o tratamento ao paciente com toda a tecnologia disponível e definida por profissional médico, não lhe cabendo questionar a eficácia do tratamento prescrito.2.
Considerando que o autor criou vínculo terapêutico com os profissionais que o acompanham, qualquer alteração poderá acarretar piora do seu quadro clínico, razão pela qual as terapias devem ser mantidas com os profissionais que já o auxiliam.
Precedentes.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052168-26.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022) Vale dizer, também, que o bem ora tutelado é de primordial relevância, não podendo ser obstaculizado por questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que ainda não há elementos sólidos de convicção.
Outrossim, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, ter sido devida a suspensão do pagamento à clínica Salud perpetrada pelo plano de saúde Requerido, este poderá reaver da parte autora, pelos meios ordinários, os custos até então dispendidos.
Deste modo, ao menos neste momento processual, essa situação exige, ante a probabilidade do direito, configuração de situação de urgência e possibilidade de consideráveis prejuízos à parte autora, a adoção de medidas judiciais de cautela a fim de preservar sua vida e saúde, com o deferimento da tutela até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Dispositivo - Isto posto, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as Requeridas, UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE e HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas procedam à AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO da continuidade do tratamento do autor, E.
D.
D.
S., na Clínica Salud.
Por se tratar de típica obrigação de fazer, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, caso não arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias/violações, no tocante à sua obrigação, a ser revertida em favor da parte Autora, sem prejuízo de futura análise de outras medidas coercitivas ou majoração, se necessário, bem como à caracterização do crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal). 3.
Prosseguimento do feito: CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Serve esta Decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO a ser cumprido por Oficial de Justiça, haja vista que os demandados possuem endereço nesta cidade.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
21/07/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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