TJMA - 0800410-22.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:18
Juntada de pedido de desarquivamento
-
22/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 09:57
Juntada de termo de juntada
-
07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:33
Juntada de petição
-
14/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800410-22.2023.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se o patrono da parte autora para dizer se concorda com o valor depositado pelo réu.
Em havendo concordância, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora e/ou seu advogado, sem nova conclusão.
Caso não haja concordância com os valores depositados, voltem-me conclusos.
Cobrem-se as custas e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
11/10/2023 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
25/09/2023 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/09/2023 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 00:31
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:07
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800410-22.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em face da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, referente a um “contrato de seguro”.
Alega, ainda, que não contratou nenhum tipo seguro com a demandada.
Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 98293685).
Audiência de conciliação realizada em 04/08/2023 (ID 98407576).
Na ocasião, as partes realizaram acordo processual para convolar a audiência de conciliação em instrução e julgamento, nos termos do art. 190 do CPC, e apresentaram alegações finais remissivas à inicial e a contestação. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Das questões preliminares.
Da perda do objeto da ação.
Ausência de interesse de agir quanto ao cancelamento do contrato.
Afasto a preliminar em análise, pois se confunde com o mérito da lide e com este será analisada.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em análise deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”.
Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Da prescrição.
Afasto tal preliminar, pois é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Acresça-se, que o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da ciência acerca do dano e da autoria, o que pode ser aferível a partir da obtenção do extrato bancário da parte autora ou, pelo menos, da última parcela dos descontos (quando comprovada a relação contratual), mas nunca da primeira realizada.
Isto é, não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a última parcela descontada e o ingresso da ação, como ocorreu no caso em tela, não há se falar em caracterização da prescrição.
Preliminares rejeitadas.
II.3 Do mérito.
No caso vertente, a inversão do ônus da prova é fato que se impõe, conforme passo a demonstrar. (art.6º, VII, do CDC).
Art. 6º, VII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não resta dúvida que o caso em comento se trata de relação de consumo.
Assim, a inversão do ônus da prova tem como pressuposto a desigualdade das partes, que deve estar clara e determinada nos autos, visto que tem esse instituto o caráter compensatório do desnivelamento, a inferioridade de um litigante em face do outro, seja em face da natureza da relação controvertida, seja em face da qualidade das pessoas nela envolvidas, substituindo a fórmula tradicional do CPC quanto ao ônus probatório, em que as partes se enfrentam em igualdade de condições.
Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do seguro mencionado na inicial existiu e se, por consequência, a ré tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária.
Nesse contexto, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos, mediante a juntado do extrato da sua conta bancária (ID 84986254).
Por outro lado, caberia à ré comprovar a existência de relação jurídica firmada entre as partes capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalte-se, que a ré não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que o documento de ID 98293686 (Apólice de Seguro) apresentado pela ré, não é apto a demonstrar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, tampouco a regularidade dos descontos noticiados nos autos, pois não foi assinada pela parte autora.
Nessa linha, tenho que não restou comprovado a existência de relação jurídica firmada entre as partes capaz de justificar os descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Com efeito, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
O titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, a mesma, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pela ré são de plano, rejeitados.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor.
In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária da parte autora, atingiu a consumidora em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da ré, causando àquela dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte autora seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo, sendo agravada a atuação do Banco por agir com dolo de aproveitamento de pessoa hipervulnerável.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora, assim basta a comprovação da existência do ato lesivo, contrário à lei, e do nexo causal com o transtorno imposto à contraparte, já demonstrados nos autos.
Por fim, é importante ressaltar, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa, modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé, a teor do que preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a ré a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
09/08/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 10:10, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 04/08/2023 10:20.
-
05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 04/08/2023 10:10.
-
03/08/2023 08:33
Juntada de petição
-
02/08/2023 23:00
Juntada de contestação
-
02/08/2023 09:08
Juntada de petição
-
20/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800410-22.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado: LADY GISELLE COSTA MARQUES OAB: MA9035 Endereço: desconhecido Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de conciliação designada para o dia 04/08/2023 10:10, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação 1: Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC.
Observação 2: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 10 de Julho de 2023 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
10/07/2023 16:59
Juntada de Mandado
-
10/07/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 10:10, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
30/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000290-59.2017.8.10.0068
Lourival Batista de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Miqueias Calacio Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2017 00:00
Processo nº 0000600-96.2007.8.10.0074
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Marcos Correia Pereira
Advogado: Juarez Batista Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2007 17:29
Processo nº 0800160-65.2023.8.10.0055
Erico Fernando Costa
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 10:14
Processo nº 0844187-77.2018.8.10.0001
Doralice Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2018 19:07
Processo nº 0800884-47.2023.8.10.0127
Matheus Santos da Silva
Sheila Cristina Pinheiro Alves
Advogado: Gledis de Morais Lucio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 15:01