TJMA - 0008406-17.2012.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:58
Juntada de termo
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29/07/2025 15:48
Juntada de petição
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11/07/2025 08:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 14:39
Juntada de petição
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24/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:37
Juntada de petição
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:30
Juntada de termo
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19/02/2025 14:21
Juntada de petição
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27/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:46
Juntada de despacho
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06/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:54
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 02:21
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0008406-17.2012.8.10.0040 PARTE AUTORA:REQUERENTE: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569-SP), PATRICIA DONATO MATHIAS (OAB 285959-SP) PARTE REQUERIDA:EXECUTADO: JUDITE DA COSTA VIEIRA - ME, CELSO APARECIDO ALVES DE PAIVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz-MA, 03 de outubro de 2023.
Serve o presente expediente como intimação.
MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Servidora da 3ª Vara Cível de Imperatriz Matrícula 111831 -
03/10/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:46
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:46
Decorrido prazo de PATRICIA DONATO MATHIAS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:29
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:29
Decorrido prazo de PATRICIA DONATO MATHIAS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:25
Juntada de apelação
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24/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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24/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0008406-17.2012.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDA(S): JUDITE DA COSTA VIEIRA - ME e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO requerente/executado LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, por suas advogadas: PATRICIA DONATO MATHIAS - SP285959, PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida JUDITE DA COSTA VIEIRA - ME e outros por seu advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, por todo teor da decisão id 94865383 abaixo transcrita: DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA originalmente proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em desfavor de JUDITE DA COSTA VIEIRA – ME e outros.
Após o oferecimento dos embargos monitórios pela requerida e a manifestação da parte autora, compareceu aos autos LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para informar a sua condição de cessionário da dívida (petição de página 12 do id. 62812470, acompanhada dos documentos de páginas 13-35 do id. 62812470 e 1-10 do id. 62812471).
Na referida petição constou pedido de retificação do polo ativo, bem como para que as publicações fossem realizadas em nome dos patronos constantes na procuração e substabelecimento juntados.
Na procuração de página 8 do id. 62812471, constam como advogadas da parte autora PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB/SP n.º 252.569) e PATRÍCIA DONATO MATHIAS (OAB/SP 285.9959).
Por outro turno, do substabelecimento de página 9 do id. 62812471), constam os advogados ANDREA TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB/RS n.º 68.462), CAMILA SANDRI BIANCHI (OAB/RS n.º 88.177), FERNANDO CAMPOS VARNIERI (OAB/RS n.º 66.013), RAFAEL CERQUEIRA SOEIRO DE SOUZA (OAB/RS 68.450 e OAB/PR 65.079) e WILLIAM AGLIARDI DACOL (OAB/SC 29.252).
No dia 16.09.2013 a LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS atravessou petição informando a celebração de acordo com a requerida, ao tempo em que requereu a retirada do processo da pauta de audiência de conciliação.
Na referida petição, a parte pleiteou que as intimações fossem feita exclusivamente em nome das advogadas PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB/SP n.º 252.569) e PATRÍCIA DONATO MATHIAS (OAB/SP 285.9959).
A audiência foi realizada com a presença da advogada dos requeridos, que pleiteou a juntada da minuta do acordo, que foi homologado (páginas 18-21 do id. 62813630), tendo sido fixados honorários sucumbenciais.
A sentença homologatória do acordo foi publicada, conforme cópia do DJE (página 29 do id. 62813630).
A parte autora opôs embargos de declaração (páginas 32-37 do id. 62813630), tendo sido certificada a sua tempestividade (conforme certidão de página 18 do id. 62813631).
Os embargos não foram conhecidos (conforme sentença de página 20 do id. 62813631).
A sentença dos embargos foi publicada no dia 10.12.2014 (conforme página 21 do id. 62813631).
No dia 07.01.2015 a parte autora apresentou petição informando o cumprimento do acordo e requerendo a extinção do feito (páginas 24 e 25 do id. 62813631).
Ato contínuo, os advogados da requerida atravessaram pedido de cumprimento de sentença (páginas 30-32 do id. 62813631), relativo aos honorários sucumbenciais fixados na sentença que homologou o acordo.
A parte autora (requerida no cumprimento de sentença), apresentou impugnação, alegando nulidade da sentença que homologou o acordo, ante à ausência de assinatura da minuta de acordo apresentada em audiência.
Alegou, outrossim, ausência de sucumbência - ante os termos do acordo - e excesso de execução.
A impugnação foi rejeitada (sentença de páginas 15-17 do id. 62813633).
O despacho de página 29 do id. 62813633 determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Após a interposição de petição por parte da autora (requerida no cumprimento de sentença), o despacho de página 7 do id. 62813634 determinou a publicação da sentença (sentença de páginas 15-17 do id. 62813633).
A sentença foi publicada no dia 26.11.2018.
No dia 17.12.2018 a parte autora (requerida no cumprimento de sentença) atravessou petição pleiteando a devolução de prazo, alegando que compareceu várias vezes à Secretaria Judicial e que os autos não estavam disponíveis (páginas 9-11 do id. 62813634).
A parte requerida juntou vários substabelecimentos aos autos (páginas 14-29 do id. 62813634), em datas distintas, por meio do qual indica diversos advogados para o fim exclusivo de fazer carga dos autos.
Na página 37 do id. 62813634 os requeridos pleitearam a expedição de certidão de objeto e pé, que se encontra nas páginas 1-2 do id. 62813635.
A parte autora (requerida no cumprimento de sentença) apresentou nova petição (páginas 14-15 do id. 62813635, no dia 20.08.2019), alegando que o pedido anteriormente formulado (páginas 9-11 do id. 62813634) não havia sido apreciado.
O advogado dos requeridos apresentou petição (páginas 18-20 do id. 62813635), por meio da qual requer a detida análise dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença, determinando-se o bloqueio dos valores perseguidos (honorários sucumbenciais).
A certidão de página 24 do id. 62813635, exarada pela Sra.
Secretária Judicial, informou a impossibilidade de precisar se, de fato, houve indisponibilidade dos autos (tal como informado na petição de páginas 9-11 do id. 62813634), certificando pela devolução do prazo à parte autora (requerida no cumprimento de sentença).
No dia 25.09.2019, a parte autora atravessou nova petição (páginas 28-38 do id. 62813635 e 1-3 do id. 62813636), requerendo o reconhecimento das nulidades apontadas.
No despacho de página 13 do id. 62813636 foi determinado fosse certificada a juntada do original da petição retromencionada.
As partes não se manifestaram após a digitalização dos autos (páginas 80637342).
Os autos vieram conclusos.
Analisando detidamente o feito, verifico que são fatos incontroversos nos autos: i) a cessão do crédito originário para a parte autora; ii) a informação, pela parte autora, da celebração de acordo com a requerida e o pedido de retirada do feito da pauta de audiência e iv) a homologação do acordo, em audiência, na qual compareceu somente a advogada da parte requerida, que apresentou a minuta do acordo, que não estava assinada pelos patronos da autora.
De outro lado, verifico que a decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença homologatória, foi publicada no dia dia 10.12.2014 (conforme DJE acostado na página 21 do id. 62813631).
Conforme se verifica da cópia do DJE em questão, a referida intimação foi dirigida para o BANCO SANTANDER BRASIL S/A e para a advogada YASMIN GUTERRES RIO BRANCO (OAB/MA 10.967), ocasião em que já havia nos autos as informações relativas à cessão de crédito à LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, bem como o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome das advogadas PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB/SP n.º 252.569) e PATRÍCIA DONATO MATHIAS (OAB/SP 285.9959).
Desse modo – e apesar do tumulto processual ocasionado pela juntada de várias petições, certidões e substabelecimentos-, afigura-se perceptível a nulidade absoluta do feito a partir da publicação em comento, por afronta ao art. 272, §5º, do CPC, verbis: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. […] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Dessa forma, verificado que a publicação em questão não observou a norma de regência, ofendendo, ainda a garantia constitucional do art. 5º, LV, da CF, declaro NULA a publicação constante da página 21 do id. 62813631 e todos os atos subsequentes e, por via de consequência, DETERMINO a republicação da sentença de página 20 do id. 62813631 com a rigorosa observância dos requerimentos de intimação formulados pelos advogados das partes, a fim de evitar futuras nulidades.
Proceda a Sra.
Secretária Judicial a retificação do cadastro, para que conste no polo ativo LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, bem a habilitação das advogadas indicadas para receber as publicações.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível Mat. 112490 -
18/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 08:47
Outras Decisões
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25/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:09
Juntada de termo
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25/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de JUDITE DA COSTA VIEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de CELSO APARECIDO ALVES DE PAIVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de JUDITE DA COSTA VIEIRA - ME em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:43
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:32
Decorrido prazo de YASMIN GUTERRES RIO BRANCO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:10
Decorrido prazo de YASMIN GUTERRES RIO BRANCO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:53
Decorrido prazo de JUDITE DA COSTA VIEIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:47
Decorrido prazo de CELSO APARECIDO ALVES DE PAIVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:47
Decorrido prazo de JUDITE DA COSTA VIEIRA - ME em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:38
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2012
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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