TJMA - 0801612-07.2023.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:04
Juntada de petição
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21/01/2025 00:10
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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08/01/2025 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2025 11:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 09:40
Conhecido o recurso de ALDINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*08-34 (APELANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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12/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/11/2024 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2024 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:24
Baixa Definitiva
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21/09/2023 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/09/2023 18:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:57
Baixa Definitiva
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18/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ALDINA MARIA DA CONCEICAO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801612-07.2023.8.10.0057 APELANTE: ALDINA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado: Máxima Regina Santos de Carvalho Ferreira (OAB/MA 12705) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16.760) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 321, § ÚNICO, DO CPC.
INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO.
EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldina Maria Da Conceição, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou seu interesse de agir mediante a comprovação de pretensão resistida.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que se manifestou a respeito das exigências realizadas pelo juízo de base, ponderando quanto a prescindibilidade da demonstração de procedimento administrativo, visto que presente o seu interesse de agir.
Acrescenta que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito legal para propositura da demanda, tampouco configura condição da ação.
Por fim, defende que o condicionamento da ação, nos termos realizados, fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o exercício da advocacia como essencial à administração da justiça e o entendimento pacificado por esta Egrégia corte de Justiça.
Contrarrazões do Banco apelado, sob id. 27639596.
Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (id. 27822601).
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente.
A princípio, passo a analisar as preliminares suscitadas pelo recorrido.
Da análise dos autos, em especial da sentença e do presente apelo, verifico que a parte recorrente expôs as razões de seu inconformismo, bem como o embasamento jurídico necessário para justificar a reforma do ato decisório impugnado.
Outrossim, quanto à impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita, compreendo restarem preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento da benesse à parte autora, nos temos do art. 98 do CPC.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
Ultrapassado esse ponto, consigno que o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de comprovação de pretensão resistida para a configuração do interesse de agir da autora e, consequentemente, para o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
O interesse de agir da parte promovente independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do banco apelado seja através de plataformas digitais de conciliação.
Acrescento que na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há a imposição de utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflito.
Da mesma maneira, na Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal se identificava apenas a recomendação de utilização das plataformas digitais ou outros meios de conciliação.
Cumpre ressaltar que, com a edição da Resolução GP 31/2021 TJMA, o Pleno desta Corte revogou a Resolução GP nº 43/2017, supramencionada.
Nesse cenário, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da imposição do emprego das plataformas digitais de conciliação ou de qualquer outro meio de resolução extrajudicial de conflito à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário.
Ademais, a Constituição Federal Brasileira consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea.
Assim, não há de se falar em extinção do feito nos termos realizados pelo juízo a quo, perante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta ao princípio constitucional supramencionado.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI: 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
TYRONE JOSE SILVA, Sessão Virtual de 26 de abril a 03 de maio de 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. [...] II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801111-27.2021.8.10.0056, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (TJMA – ApCiv: 0800582-26.2020.8.10.0029, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Sessão Virtual de 27 de maio a 3 de junho de 2021).
Por fim, ressalto que é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 08:04
Conhecido o recurso de ALDINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*08-34 (APELANTE) e provido
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02/08/2023 22:52
Juntada de petição
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27/07/2023 19:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 16:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/07/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 13:14
Recebidos os autos
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23/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
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23/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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