TJMA - 0800206-27.2019.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 18:36
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 18:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2021 00:24
Decorrido prazo de PEDRO DAVI ARAUJO DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:12
Publicado Acórdão em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800206-27.2019.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR-MA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: MA9348-A AGRAVADO: PEDRO DAVI ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : THIAGO FERREIRA SOUZA - OAB: MA12530-A RELATORA: Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 642/2021-2 Vistos, etc.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DEFERIDA – SENTENÇA PROFERIDA- PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em razão da perda superveniente do objeto, deixar de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os MM.
Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A , em face de decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial de Paço do Lumiar, nos autos da ação nº 08007604320198100050 que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos:”“Diante do exposto, concedo a medida pleiteada para determinar ao demandado que suspenda a cobrança do parcelamento, cujas parcelas no valor de R$497,64, são cobradas nas faturas do cartão de crédito do autor, Ourocard Platinum Visa de nº 49840140****8341, bem como se abstenha de incluir o nome do mesmo nos cadastros de restrição ao crédito em razão do referido parcelamento.
Fixo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta decisão para que o promovido proceda ao seu integral cumprimento, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito e de R$500,00 pela realização de cada cobrança.” Manifestação Ministerial de id. 4971614, onde deixou de opinar.
Contrarrazões apresentadas no ID nº . 4777042 .
VOTO Em análise aos autos principais, tem-se que foi proferida sentença homologatória, havendo inclusive, arquivamento do feito, como se infere de pesquisa realizado junto ao sistema PJE.
Tal situação denota a perda superveniente do interesse recursal do agravante, o que torna prejudicado o recurso em análise.
Desta feita, em razão da perda superveniente do objeto, fica prejudicado o recurso, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
08/03/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2021 17:56
Prejudicado o recurso
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02/03/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:56
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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14/01/2021 23:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 19:01
Conclusos para despacho
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26/11/2019 19:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2019 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2019 18:40
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 00:54
Decorrido prazo de NATHALIA DE MELO MOREIRA em 29/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 21:12
Juntada de contrarrazões
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07/10/2019 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/09/2019 15:18
Juntada de Ofício da secretaria
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27/09/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 19:11
Conclusos para despacho
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28/05/2019 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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