TJMA - 0000006-62.1995.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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01/08/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 18:43
Juntada de petição
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18/07/2023 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 21:26
Juntada de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000006-62.1995.8.10.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADOS: MARCOS NERO e RUBENALDO PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MARCOS NERO e RUBENALDO PINHEIRO, em razão de supostamente terem praticado o fato típico inserido no art. 121, § 2º, IV, do CP.
A denúncia foi recebida em 14/09/1995.
Os acusados não foram encontrados para serem citados.
Edital de citação de pág. 60 (id 83802924).
Decisão determinou a suspensão do prazo prescricional, pág. 82 (id 83802924).
Decisão de pág. 120 (id 83802924) chamou o feito à ordem para reconhecer a nulidade do edital de citação dos acusados.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição (id 93035288). É o breve relatório, passo a decidir.
Da análise acurada dos autos, infere-se que o caso é de extinção da punibilidade dos fatos analisados nestes autos.
Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir.
No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição.
A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado).
Já a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado).
No presente caso, a pena em abstrato para o delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, atribuída aos denunciados é de no máximo 20 (vinte) anos.
Por outro lado, vê-se que nos termos do artigo 109, I, do Código Penal, o prazo prescricional possui lapso de 20 (vinte) anos.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; Considerando que a prática dos delitos pelos acusados se consumaram em 10/04/1995 e o recebimento da denúncia deu-se no dia 14/09/1995, não havendo interrupção do prazo prescricional, uma vez que foi tornado sem efeito a citação por edital e, consequentemente, a decisão de suspensão do prazo prescricional, chega-se à conclusão de que a pretensão punitiva estatal no caso em análise já se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição (art. 109, I do CP).
Isso posto, com fulcro nos artigos 109, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito inserto no art. 121, § 2º, IV, do CP, atribuído a MARCOS NERO e RUBENALDO PINHEIRO, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Oficie-se aos órgãos responsáveis pelo registro de antecedentes criminais deste Estado encaminhando cópia desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos nossos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
13/07/2023 16:04
Juntada de Ofício
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13/07/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 20:33
Juntada de petição
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25/05/2023 20:32
Juntada de petição
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18/05/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 20:41
Juntada de petição
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30/01/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:53
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2023 20:17
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:35
Juntada de volume
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18/01/2023 10:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/1995
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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