TJMA - 0838704-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2025 19:29
Juntada de petição
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02/06/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:26
Juntada de apelação
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:59
Juntada de petição
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22/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:38
Juntada de petição
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20/03/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:33
Juntada de petição
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17/07/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:47
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/02/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 14:16
Juntada de petição
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30/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 16:15
Juntada de petição
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28/11/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:20
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2023 16:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838704-90.2023.8.10.0001 AUTOR: ROBERVAL DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
26/09/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 23:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 23:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:34
Juntada de contestação
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16/08/2023 02:54
Decorrido prazo de ROBERVAL DE SOUSA OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838704-90.2023.8.10.0001 AUTOR: ROBERVAL DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROBERVAL DE SOUSA OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV e do ESTADO DO MARANHÃO, por meio do qual objetiva a concessão de antecipação de tutela para determinar que os requeridos se abstenham de reter qualquer contribuição a título de FEPA no seu subsídio.
Alega que é policial da reserva remunerada, e, por isso, estava isento da contribuição previdenciária, contudo, com a entrada em vigor da emenda 41/2003, foi instituída a contribuição para reformados/aposentados/pensionistas, mas limitada ao teto do RGPS, que hoje é de R$ 7.507.00 (sete mil quinhentos e sete reais).
Prossegue relatando que seu subsídio é de R$ 10.076,72 (dez mil, setenta e seis reais e setenta e dois centavos), de maneira que é isento da contribuição previdenciária.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, com respaldo nos artigos 4° e 5° da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A LC 40/1988 dispunha que a contribuição previdenciária se daria no índice de 11% sobre a parcela que eventualmente superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, o que foi modificado pela LC 224/2020, determinando a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, onerando consideravelmente o contribuinte.
A matéria regente dos fatos (de natureza tributária) está prevista no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e reforçado pela Emenda nº 103/2019, instituindo a contribuição previdenciária também para os aposentados, não podendo ser alegado direito adquirido contra a Constituição.
Nesse sentido o STF há muito tempo já consolidou sua jurisprudência indicando a natureza jurídica tributária e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a saber: É firme a jurisprudência do STF, "o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 92.511, Min.
Moreira Alves, RTJ 99/1267).
AI - 145.522 AgR, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ de 26-3-1999. (A Constituição e o Supremo).
As disposições do § 18, do art. 40 da Constituição Federal que trata da incidência da alíquota de contribuição previdenciária apenas sobre o percentual que extrapolar o teto do regime geral, referem-se apenas aos servidores públicos civis, já que os militares têm regime próprio de proteção social, não previdenciário, regido no plano federal pela Lei Complementar Federal nº 13.954/2019 e no estadual pela Lei Complementar Estadual nº 224/2020.
Sobre essa diferença e a alíquota de contribuição, é oportuno assentar que a citada lei federal é bem clara em fazer a distinção entre a previdência social, afeta aos servidores públicos, e o sistema de proteção social que alberga os militares, como se observa no dos dispositivos abaixo transcritos: “Art. 24-B.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.” “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” “Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.” “Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.”(grifo nosso) Note-se que o art. 24-C manda incidir a contribuição "sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas".
Não bastasse isso, o parágrafo único do art. 24-E é bem claro em determinar que: "não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.” Diante desses fatos, neste primeiro momento, não vislumbro a probabilidade do direito invocado necessário a lhe respaldar, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Citem-se o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV e o Estado do Maranhão, através da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo contestação, intime-se a Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer (art. 178 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Sara Fernanda Gama Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
19/07/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 17:28
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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