TJMA - 0801368-04.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de KLEYDE DOS SANTOS COELHO ASSIS em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de KLEYDE DOS SANTOS COELHO ASSIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 11:00
Juntada de petição
-
25/03/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/10/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 10:00, Vara Única de Riachão.
-
28/09/2023 10:06
Juntada de contestação
-
13/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801368-04.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSEANE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A, KLEYDE DOS SANTOS COELHO ASSIS - MA26770 PARTE RÉ: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): DESPACHO: "Embora o demandado não tenha comparecido à audiência, mesmo citado, não há como se lhe imputar prejuízo, porque sua citação ocorreu apenas 01 (um) dia antes da data da audiência.
Embora não haja previsão legal para adiamentos, nestas circunstâncias, na Lei nº 9.099/99, de fato, é possível se perceber prejuízo à parte, em razão de tempo hábil para elaboração de defesa técnica.Diante do exposto, designo nova data de audiência para o dia 28/09/2023, às 10h00m, na mesma forma do despacho anterior.Intime-se o demandado por publicação oficialAcautelem-se os autos em secretaria, até a data de realização da audiênciaA parte autora fica intimada em audiência".
NADA MAIS.Juiz Francisco Bezerra Simões Titular da Comarca de Riachão/MA -
11/09/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 10:00, Vara Única de Riachão.
-
09/08/2023 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 10:30, Vara Única de Riachão.
-
08/08/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:48
Juntada de diligência
-
18/07/2023 03:08
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801368-04.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSEANE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A, KLEYDE DOS SANTOS COELHO ASSIS - MA26770 PARTE RÉ: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito,indenização e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por ROSEANE ALMEIDA DA SILVA, qualificado na inicial, em face de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
Aduz, em resumo a parte autora, que foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam negativados nos sistemas de proteção ao crédito, por ato imputado à demandada, em razão de uma suposta dívida que alega desconhecer completamente.Requer, com isto, o afastamento liminar de seus dados, dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA).Decido.Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a parte autora, aparentemente, tem seus dados inseridos em cadastros negativos.Que a inclusão é correta, é uma possibilidade, mas também há a possibilidade de que seja indevida.De outra parte, ao lado da relevância dos fundamentos invocados, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente se vier a ser reconhecida na decisão final, uma vez que a inclusão do seus dados nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mal pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao autor ao ter o seu nome negativado.Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Ante o exposto, e em atenção ao art. 300, do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida retire os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.Designo audiência una para o dia 09/08/2023, às 10h30min, a realizar-se na sala de audiências do fórum local.Intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça a referido ato processual com as advertências legais.Intime-se a parte requerente da decisão e para que também compareça ao ato acima, advertido de que a sua ausência acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 51, inciso I.Cite-se a parte ré, encaminhando-se cópia da inicial e deste despacho, a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º; 20 e 23.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] Cite-se.
Intimem-se.Cópia da presente decisão, servirá como mandado de intimação/citação.
Cumpra-se.Riachão-MA, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
13/07/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:30
Audiência Una designada para 09/08/2023 10:30 Vara Única de Riachão.
-
11/07/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801115-70.2022.8.10.0075
Rozileni Pinheiro Sousa
Ricardo B B Costa Odontologia
Advogado: Lilianne Maria Furtado Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 10:18
Processo nº 0800888-23.2023.8.10.0115
Luzia dos Santos Diniz
Nordeste Participacoes S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 15:26
Processo nº 0800016-62.2023.8.10.0097
Cleiane Serra Ferreira
Procuradoria do Estado do Maranhao
Advogado: Cleiane Serra Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 11:55
Processo nº 0814310-96.2023.8.10.0040
Maria Analia Barros Martins
Crispim de Franca Barros
Advogado: Joao Wesley Lopes Tarao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 17:37
Processo nº 0800837-91.2023.8.10.0024
Ana Maria Aquino Araujo
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 17:52