TJMA - 0800210-84.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 06:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:35
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 16:20
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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24/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800210-84.2023.8.10.0122 [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO ALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por BENEDITO ALVES COSTA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
O requerente requereu a desistência da presente ação, com a consequente declaração de extinção do processo, sem resolução de mérito, renunciando ao recurso e ao prazo recursal, conforme ID nº 96122643.
Decido.
Fundamentação.
Sem mais delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse processual, uma vez que o requerente informou não ter mais interesse no seu prosseguimento, não havendo nenhum óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
De acordo com o enunciado nº. 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Deste modo, no presente caso, o requerente indica expressamente sua desistência da ação, o que prescinde da anuência da parte requerida para que se efetive a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela desistência do feito.
Transitada em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, datado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
18/07/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:50
Extinto o processo por desistência
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06/07/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 12:29
Juntada de petição
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21/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2023 23:59.
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13/03/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
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09/03/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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