TJMA - 0839929-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2024 15:33
Juntada de contrarrazões
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21/06/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:50
Juntada de apelação
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30/04/2024 02:13
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 21:34
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO SODRE em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:15
Juntada de petição
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22/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839929-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENYS RIBEIRO SODRE Advogado do(a) AUTOR: DENYS RIBEIRO SODRE - MA10009 REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ - MA8787 DESPACHO Trata-se de ação de danos materiais e morais, c/c pedido de tutela de urgência protocolizada por DENYS RIBEIRO SODRÉ em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
A parte ré, citada, apresentou Contestação (ID-101532272), tendo a parte autora se manifestado com a sua réplica (ID-103158641).
Destarte, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se pretendem produzir provas, esclarecendo ou integrando as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Intima-se.
Cumpra-se com brevidade.
São Luís (MA), 7 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
20/11/2023 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 20:22
Juntada de petição
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07/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:52
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 16:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2023 16:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/09/2023 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENYS RIBEIRO SODRE - CPF: *12.***.*97-72 (AUTOR).
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15/09/2023 09:37
Juntada de contestação
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO SODRE em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
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18/07/2023 03:08
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 12:50
Juntada de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839929-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DENYS RIBEIRO SODRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYS RIBEIRO SODRE - MA10009 REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de danos materiais e morais, c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Denys Ribeiro Sodré, inscrito(a) no CPF n. *12.***.*97-72, em desfavor de Apple Computer Brasil LTDA, CNPJ nº 00.***.***/0003-35, partes devidamente qualificadas nos autos.
De início, segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Conforme despacho (ID 96271844), a parte autora foi intimada para emendar a inicial e demonstrar a sua hipossuficiência e a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais ou juntar o comprovante de pagamento das custas.
Em manifestação (ID 96446016), a parte autora apenas afirmou que é profissional liberal sem ganhos fixos.
Considerando os elementos acostados aos autos, não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa física.
Deste modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar a guia de arrecadação do TJMA e o comprovante de pagamento das custas e despesas processuais iniciais, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Na oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 13 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
13/07/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Declaração • Arquivo
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