TJMA - 0801595-95.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801595-95.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACILA FERNANDA MARTINS ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA ANTONIA ALVES MEDEIROS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha MARIA EDUARDA MEDEIROS PEREIRA, ocorrido em 11.12.2019, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado.
Alega que a autora não demonstrou o exercício de atividade rural no período de carência necessário para a concessão do benefício, ou seja, 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Pugna pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
Relato.
Decido.
O autor demonstrou a homologação de desistência referente ao processo 1030768-44.2021.4.01.3700 , que tramitou perante a Justiça Federal.
Desta forma, não há impecilho ao enfrentamento do mérito da causa, nos presentes autos, presentes os pressupostos processuais.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento da menor MARIA EDUARDA MEDEIROS PEREIRA, ocorrido em 11.12.2019, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Declaração de Aptidão ao Pronaf, com data de 06.11.2013; _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Cnis da autor constando a anotação do recebimento de salário materno nos períodos de 17.11.2009 e 16.03.2010 e 12.09.2011 e 09.01.2012; As provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
As provas documentais vieram corroborada com a prova testemunhal produzida.
Ademais, a prova testemunhal comprova que a autora não reside com o pai da criança, de forma que o trabalho urbano do mesmo não pode ser estendido à autora.
Desta forma, as provas documentais e testemunha juntadas, gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
As provas documentais vieram corroboradas com a prova oral produzida.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a sua filha MARIA EDUARDA MEDEIROS PEREIRA, ocorrido em 11.12.2019, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 3.992,00 (três mil novecentos e noventa e dois reais), acrescido de correção monetária e juros. .
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
23/11/2023 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 13:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801595-95.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACILA FERNANDA MARTINS ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26.10.2023, às 13horas, na Sala de Audiências da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
Audiência somente será realizada na forma presencial.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se o INSS, através de sua procuradoria.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
17/10/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 21:05
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:11
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 Processo: 0801595-95.2023.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TACILA FERNANDA MARTINS ARAUJO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 97406160), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
20/07/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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25/06/2023 12:11
Juntada de contestação
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16/05/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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