TJMA - 0812586-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 04:34
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:30
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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08/11/2021 14:49
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:49
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:48
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 03:35
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812586-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RAUL PEREIRA REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - OAB/MA 16336, VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - OAB/MA 13817, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - OAB/MA 16993 REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23289 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Reparação por Danos Morais proposta por JOSÉ RAUL PEREIRA REIS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, também qualificado.
Alegou o autor, em síntese, que firmou com a ré um contrato de seguro pessoal na modalidade “Proteção Vida Homem”, com prazo de vigência de 14/03/2019 a 14/03/2020, cuja apólice número 114157 continha a previsão de pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Narrou que as prestações sempre foram pagas pontualmente por débito em conta corrente, destacando que “em 04 de outubro de 2019, dentro do período de vigência do contrato de seguro pactuado entre as partes ora litigantes, o Autor sofreu um grave acidente doméstico”, tendo sofrido lesões na região lombar “que o incapacitaram de maneira permanente para suas atividades habituais”.
Nesse contexto, aduziu que solicitou o pagamento do valor previsto na apólice junto à suplicada na via administrativa, mas não logrou êxito, situação que lhe ocasionou intensa frustração e abalo emocional.
Em sua fundamentação, invocou preceitos do CCB e do CDC pertinentes à matéria, irrogando-se no direito ao recebimento da indenização securitária referida.
Outrossim, suscitou a caracterização de dano moral.
Por derradeiro, requereu a condenação da ré ao pagamento do seguro na ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos inclusos no ID 30133256 usque 30134124.
Deferida a assistência judiciária gratuita no ID 30137916.
Citada, a ré ofertou contestação no ID 33920608, asseverando que a negativa securitária decorreu da inexistência de cobertura de invalidez por doença, eis que o quadro do autor teve origem em enfermidade na coluna lombar, e não em acidente.
Ressaltou, outrossim, a ausência de prova da alegada invalidez, pontuando que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente.
Ademais, sustentou a ausência de danos morais e, subsidiariamente, teceu argumentos sobre os limites da apólice em caso de pagamento.
Por fim, requereu a improcedência do pleito inaugural.
Com a contestação, foram juntados os docs. de ID 33920611 a 33920928.
Embora intimado, o autor não ofertou réplica, nos termos da certidão ID 37678365.
Saneado o feito no ID 38052318, a matéria de fato em debate foi fixada, sendo partilhado o ônus da prova e concedido às partes prazo para eventuais requerimentos.
A ré pugnou no ID 38518891 pela produção de prova pericial, tendo o suplicante, por sua vez, se mantido silente (ID 39019143).
No ID 39211235, a perícia foi deferida, tendo sido nomeado o experto.
Ofertados os quesitos, e pagos os honorários pela ré, o laudo foi apresentado (ID 47780618).
Sobre a análise realizada, a demandada se pronunciou no ID 50523524, não tendo o autor aduzido qualquer manifestação (ID 51311305).
Encerrada a instrução conforme despacho exarado no ID 51314971, a ré apresentou suas razões finais (ID 52143991), tendo o prazo transcorrido in albis em relação ao réu (ID 53581218). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor o recebimento de indenização securitária em decorrência de acidente doméstico que teria ocasionado lesões graves na região lombar, as quais o incapacitaram permanentemente para atividades habituais.
Em princípio, cumpre observar que o pedido administrativo se encontra anexado no ID 30134085, tendo a seguradora recusado o pleito sob o argumento de que o autor possui doença relevante e tal situação não se enquadra na cobertura prevista no contrato, voltada à invalidez permanente total ou parcial por acidente (ID 30134086).
Nessa mesma justificativa, a suplicada deu destaque às cláusulas contratuais atinentes à exclusão de doenças (inclusive profissionais) de qualquer causa, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Do cotejo entre a situação vivenciada pelo requerente e os termos da apólice firmada, denota-se que na proposta de ID 30134081, é possível observar que a cobertura em questão é voltada aos seguintes eventos: morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, doença terminal, auxílio funeral, diagnóstico de câncer de próstata.
Outrossim, as condições gerais do seguro (ID 33920611) contém, na cláusula 3.2, a descrição da cobertura de invalidez por acidente, detalhando, em sentido oposto os riscos excluídos na cláusula 4.
Nesse último caso, há expressa informação ao segurado da não cobertura de lesões ou doenças preexistentes.
Especificamente quanto à invalidez permanente por acidente, o item 4.2 prevê o rol atinente a essa situação, sendo interessante ao caso em tela o destaque das alíneas a, b e c, que contemplam a exclusão da cobertura nos seguintes casos: a) de acidentes ocorridos antes da inclusão do segurado no presente seguro, bem como suas consequências; b) das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científico, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; c) de doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis; Nessa senda, os laudos médicos acostados no ID 30134104 a 30134124 apenas comprovam a enfermidade do autor (espondilose lombo-sacra, discoartrose, desidratação discal de L3-L4 a L5-S1), sem fazer relação direta a algum acidente, como exige a pactuação firmada.
O prontuário médico da UPA-Vinhais (ID 30134098) somente menciona que, segundo o relato do autor, ele teria sofrido um acidente (queda de escada), mas tal não é suficiente para comprová-lo porquanto traduz mera reprodução de narrativa desacompanhada de lastro probatório, sendo que o suplicante nem mesmo foi tratado nessa unidade.
Relativamente à prova pericial produzida (ID 47780618), cumpre destacar que, em resposta ao quesito 3 formulada pela ré, o expert nomeado, Dr.
Fabio Henrique Rodrigues de Assis, asseverou que “Não há incapacidade definitiva no presente exame do autor, conforme descrito no exame físico”, sendo que no quesito seguinte, a constatação foi de que o paciente “apresentou transtorno osteomuscular, sem invalidez definitiva, total ou parcial”.
Ademais, em avaliação aos quesitos atinentes à pontuação de itens para verificação de possível invalidez, o perito, após analisar cada fator de risco e circunstância relativa ao caso, concluiu que “O autor não apresenta marca que ultrapassa 60 pontos”, sendo que esse seria o mínimo contratualmente previsto para se considerar uma eventual invalidez total por doença.
Na parte conclusiva do laudo, o perito pontuou: (…) constatamos que a patologia do autor é de caráter degenerativo compatível com a idade, sem nexo causal com atividade laboral exercida pelo autor, não foi constatado acidente do trabalho típico doença do trabalho e doença profissional, não houve reconhecimento de concausalidade direta ou indireta.
Mais adiante, o perito destacou que “Estando o autor com diagnóstico de doença de origem diversa, não incapacitado para as atividades que exerce e descrita na presente pericial (empresário)”.
Assim, além das provas contidas nos autos, o laudo pericial também corrobora de modo inexorável duas conclusões: 1) que nem o autor está acometido de invalidez permanente; 2) que não foi constatada a origem direta com acidente a embasar o pleito de indenização securitária deduzido na exordial.
Não merece guarida, portanto, a pretensão inaugural, sendo certo que em casos desse naipe o contrato de seguro de acidente pessoal contempla riscos específicos que não devem ser interpretados de forma extensiva.
Nessa linha, convém destacar que situações de exclusão da cobertura por falta de lastro contratual são abordadas nos arestos adiante transcritos, em consonância com o caso em exame, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA.
NÃO PREVISÃO NA APÓLICE.
APOSENTADORIA DEFERIDA PELO INSS.
NÃO VINCULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3.
O fato de ter sido deferida a aposentadoria do apelante pela Seguridade e Previdência Social não podem ser tidas como prova inconteste quanto à incapacidade funcional, laborativa ou física do segurado. 4.
Em que pese restar incontroverso o fato de estar o apelante incapacitado perante a Seguridade Social, verificando-se que não sobreveio sua morte (evento que seria coberto pelo seguro contratado) e havendo comprovação nos autos no sentido de que ele não foi acometido de invalidez permanente total decorrente de acidente, nos termos do contrato, a despeito da doença grave que lhe acomete, não se fazem presentes os requisitos para a cobertura do sinistro e consequente pagamento da indenização, já que inexiste no contrato firmado entre as partes previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente decorrente de doença. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1245003, 00032643020178070011, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA APÓLICE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - RECURSO DESPROVIDO.
O contrato de seguro de acidente pessoal contempla riscos específicos que não devem ser interpretados de forma extensiva.
A declaração de incapacidade laborativa na esfera previdenciária não enseja o reconhecimento automático do direito à indenização oriunda do seguro privado, cabendo ao interessado preencher todas as condições contratadas.
Se a avença não contempla a situação do requerente (doença não incapacitante, não decorrente de acidente), não se pode falar em ressarcimento securitário, cuja cobertura abrange apenas hipótese de acidente, dada a ausência do nexo de causalidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0126.14.001028-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 10/04/2019).
Decerto, para fazer jus ao ressarcimento securitário, deveria ter o autor demonstrado a sua inserção em uma das garantias contratadas, o que não ocorreu, dada situação diversa.
Ausente a previsão contratual de cobertura para a situação vivenciada pelo requerente, torna-se inviável o acolhimento do pleito ressarcitório.
Relativamente aos danos morais postulados, melhor sorte não assiste ao suplicante, porquanto o fato descrito na inicial não traduz situação para ser enquadrada como tal.
Observa-se que a insatisfação do requerente com a falta da cobertura securitária não possui magnitude para alcançar a esfera do dano moral, sendo fato comum no cotidiano das pessoas que vivem em sociedade e baseado no contrato.
Por óbvio, para que se possa admitir a existência de um abalo moral sofrido pelo autor, seria necessária a demonstração de uma situação danosa específica, de repercussão significativa em sua esfera, o que inexiste na espécie.
Cabe destacar que meros aborrecimentos nas relações de consumo, ou o descumprimento contratual, ou ainda, eventual insatisfação, não bastam para este tipo de condenação, sob pena de se tornar um precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia a dia, impossíveis de gerar o direito à indenização.
O excelso STJ, quanto ao tema, posiciona-se no sentido de que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS CLARAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Concluindo o Tribunal de origem pela clareza das disposições contratuais, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática e das disposições contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. (...). 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 4.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral no caso, consignando que a autora não demonstrou a ocorrência de eventuais consequências gravosas decorrentes do inadimplemento contratual.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512579/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE INVALIDEZ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RECUSA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem examinou os fatos e as provas dos autos para concluir que o recorrente não faz jus aos valores indenizatórios do seguro nos termos pretendidos na inicial e que não há danos morais a serem indenizados.
Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria rever fatos e provas dos autos. 3.
A mera inobservância do contrato, ante a recusa administrativa de pagamento da indenização securitária, não ocasiona dano moral a ser indenizado.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1113732/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).
Ressalvo, obiter dictum, que, à exceção dessa premissa – mas não necessariamente de regra – em casos em que há um atentado aos direitos fundamentais, a direitos personalíssimos, a envolver, direta ou indiretamente o dogma da dignidade da pessoa humana, com efeito, revela sim dano moral, oportunidade em que não se poderá falar de mero descumprimento contratual, HIPÓTESE ESSA QUE EM NADA SE ASSEMELHA COM A ESPÉCIE.
A rigor, é tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido (STJ, AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
Ademais, nos autos não ficaram demonstrados elementos outros que viessem de fato a atingir os diretos da personalidade do suplicante, razão pela qual a improcedência do pleito também nesse ponto é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 4 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/10/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:19
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:45
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 08:22
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:22
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:22
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
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15/09/2021 22:22
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:10
Juntada de Ofício
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10/09/2021 09:40
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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06/09/2021 14:02
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812586-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAUL PEREIRA REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336, VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - MA13817, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DESPACHO Vistos etc.
Considerando que não há outras provas produzir, declaro encerrada a instrução probatória e, por conseguinte, consigno às partes o prazo de 15 dias para apresentação de suas alegações finais.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos devem ser conclusos para sentença.
Por fim, autorizo a liberação dos honorários do perito judicial, tendo em vista que já encerrou as suas atividades.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:07
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 16:31
Conclusos para decisão
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23/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
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19/08/2021 19:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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19/08/2021 19:22
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 21:10
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 21:10
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 15:13
Juntada de petição
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27/07/2021 07:43
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 07:42
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812586-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAUL PEREIRA REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - OAB/MA13817, MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336 REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE23289 ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/Ma, Segunda-feira, 19 de Julho de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível. -
21/07/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 18:36
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2021 22:51
Juntada de termo
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22/06/2021 11:45
Juntada de laudo pericial
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16/05/2021 22:55
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 13:31
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 13:28
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:23
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 15:16
Juntada de
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03/05/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 14:42
Juntada de
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03/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
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23/04/2021 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:24
Juntada de petição
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26/03/2021 19:04
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:04
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 02:49
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812586-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAUL PEREIRA REIS Advogados do(a) AUTOR: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - MA13817, MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336 REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte ré para recolher os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/Ma, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
24/03/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2021 16:02
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812586-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAUL PEREIRA REIS Advogados do(a) AUTOR: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - MA13817, MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336 REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/Ma, Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
11/03/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:44
Juntada de laudo
-
12/02/2021 07:20
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:20
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:20
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 19:38
Juntada de petição
-
17/12/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 04:34
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 04:34
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 04:34
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 07/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 21:33
Juntada de petição
-
19/11/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 10:58
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 04:23
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 04:23
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 23/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 19:07
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2020 19:16
Juntada de Ato ordinatório
-
23/09/2020 06:02
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:15
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 10:12
Juntada de contestação
-
16/07/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 08:30
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/07/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 18:42
Audiência conciliação cancelada para 22/07/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/07/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:27
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 13:27
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 18:01
Audiência conciliação designada para 22/07/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/04/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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