TJMA - 0801280-52.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 13:46
Baixa Definitiva
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28/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/05/2024 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:25
Publicado Intimação de acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 16:02
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA LEITE - CPF: *59.***.*91-99 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:09
Juntada de petição
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30/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801280-52.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Em suma, MARIA RAIMUNDA LEITE vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. em decorrência de descontos indevidos efetuados na conta corrente denominados "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, autor contumaz, litispendência, conexão e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que os descontos são legítimos eis que o contrato foi voluntariamente firmado pela parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, o reclamado alega falta de interesse por ausência de pretensão resistida e que o autor é contumaz no ajuizamento de ações em face do banco.
Como é cediço, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Desta feita, o direito de ação do litigante é assegurado pela Constituição Federal, podendo ser livremente exercido pela parte que optou acionar o banco em razão de um ou vários contratos impugnados, razão pela qual INDEFIRO as preliminares de ausência de pretensão e litigante contumaz.
Indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, pois para o deslinde é imprescindível a apresentação de provas em contrário acerca das contratações impugnadas, podendo em um dos casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, em atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à ampla interpretação do princípio da aparência, pois entendo que a relação comercial entre a instituição financeira e a empresa de seguro não pode ser oposta ao consumidor como forma excludente de sua responsabilidade acerca de eventuais descontos indevidos em conta bancária.
Além disso, entendo que o consumidor, ao entregar seus rendimentos à determinada instituição financeira, espera, dentre outros serviços, a segurança de que dinheiro estará bem guardado.
Assim, eventuais descontos indevidos a qualquer título revelam a fragilidade do sistema bancário que admitiu descontos não contratados nem autorizados por seu correntista, fato que lhe imputa responsabilidade solidária com quem procedeu ao desconto.
Portanto, considero válido o ajuizamento da presente ação em face do banco requerido, razão pela qual deve responder por eventuais danos decorrentes de seguros cobrados na conta bancária da requerente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Quanto à litispendência alegada, constata-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido da presente ação com a demanda sob Proc. nº 0801281-37.2023.8.10.0150, posteriormente distribuído, pois ambas as ações versam sobre os mesmos descontos do seguro EAGLE realizados na conta bancária da autora.
Com efeito, a legalidade ou ilicitude dos referidos descontos são objeto da presente demanda judicial bem como da demanda distribuída sob o nº.
Proc. nº 0801281-37.2023.8.10.0150.
Contudo, pela ordem cronológica de ajuizamento (art. 59 do CPC), há de ser reconhecida a litispendência apenas no outro processo em trâmite, o qual foi distribuído posteriormente, razão pela qual deve haver o normal prosseguimento do feito no presente processo para julgamento da demanda.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço descontado de sua conta corrente, denominado de " EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET ", restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança e informar a que se refere esse desconto, no entanto, compulsando a peça de defesa, observo que o réu não junta a cópia do contrato que gerou o referido desconto.
Na verdade, embora a parte requerente denomine esse desconto de seguro, caberia ao requerido informar e comprovar a legalidade e a que se refere o serviço denominado de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Portanto, ante a ausência de documentos comprobatórios de desconstituição do direito alegado pela autora, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que o banco requerido procedeu desconto indevido na conta corrente do requerente, denominado de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Assim, a declaração de nulidade da operação bancária é medida que se impõe.
Com efeito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do desconto indevido referente ao serviço não contratado o qual deve ser ressarcido em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, vê-se do extrato de ID nº 95335058 os descontos do seguro intitulado “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” efetuados na conta bancária da autora, os quais acarretaram em prejuízo material à requerente no montante de R$ 59,80 (Cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Por certo, a falha no serviço ocasionou dor em sua alma ao perceber a subtração de valores em sua conta e a diminuição dos seus rendimentos que, diante da economia do país, já não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se, subitamente, for diminuído por serviço de seguro que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro denominado “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” formalizado na conta bancária nº 0001809-0 e, por consequência, DETERMINAR a suspensão dos descontos do referido seguro na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 119,60 (Cento e dezenove reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 25 de agosto de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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