TJMA - 0801605-69.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:13
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:10
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 21:41
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 21:41
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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03/10/2023 07:48
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:52
Juntada de petição
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12/09/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801605-69.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO SOARES DE AZEVEDO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito A parte autora narrou que vem sofrendo sucessivos descontos em sua conta bancária referentes a tarifa bancária, sendo que utiliza a referida conta apenas para receber o benefício previdenciário.
Ao final, requereu a conversão da conta-corrente em conta-salário, repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral.
Com a inicial juntou diversos documentos.
O banco requerido, em contestação, dissertou sobre os requisitos para se abrir uma conta-salário e os serviços ofertados nesta conta, a capacidade dos contratantes, o exercício regular de direito e a suposta ausência de cobrança indevida.
Após a leitura das manifestações das partes e análise dos documentos anexados, entendo que tem razão o banco requerido.
O ensinamento de nossa jurisprudência é no sentido de que a ausência de cobrança de tarifas é devida quando não há outros serviços utilizados pelo consumidor além dos essenciais, como recebimento e saque dos valores.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA SALÁRIO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor da Súmula nº. 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (conversão de conta salário em conta corrente e cobrança indevida de tarifas); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e prejuízo material); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser majorado valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC.
Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. 5. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e improvido. (Ap 0431502016, Rel.
Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, Julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CRENÇA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA SALÁRIO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SALDO DEVEDOR ORIGINADO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Restando evidente que a conta corrente foi aberta com o propósito de recebimento de salário, somado ao fato de que não apresentou qualquer movimentação afora os saques e depósitos dos rendimentos, reputa-se injusta a cobrança de tarifa de manutenção de conta corrente.
Banco que, no ato de contratação, tem o dever de esclarecer a natureza dos serviços e produtos oferecidos, sob pena de responsabilidade por eventuais danos.
Prática demasiadamente conhecida em que o banco, no momento de celebração do contrato de abertura da conta corrente oferece conta comum ao invés de conta salário.
Análise dos extratos bancários apresentados pelo banco demonstrando que a conta-corrente permaneceu inativa por longos meses, sem qualquer uso ou utilidade para o consumidor, sendo mantida única e exclusivamente para pagamento do saldo devedor originado das tarifas de manutenção de conta corrente.
Vantagem indevida e excessiva para o fornecedor, constituindo-se de modo cômodo e artificioso da instituição bancária de constituir crédito a ser cobrado do consumidor.
Aplicação da máxima de que o consumidor somente deve pagar pelo serviço que efetivamente utiliza.
Instituição bancária que faltou com o dever de informação ao consumidor, circunstância que torna indevida a cobrança de débito oriundo da taxa de manutenção de conta corrente, bem como a respectiva inserção de nome no cadastro restritivo.
Indenização por danos morais, que não deve servir de enriquecimento desmedido pelo consumidor, que também não foi diligente, uma vez que poderia ter se certificado do encerramento da conta em questão.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00293403420128190205 RJ 0029340-34.2012.8.19.0205, Relator: des.
Rogerio de Oliveira Souza, Data de Julgamento: 29/01/2013, Nona Camara Civel, Data de Publicação: 04/03/2013 16:03).
O autor, intimado para juntar aos autos extratos detalhados da conta corrente da autora, quedou-se inerte.
Este documento que iria comprovar ou negar os fatos descritos na inicial.
Desta forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
08/09/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 00:48
Decorrido prazo de LERICIA FEITOZA PIMENTEL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:48
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801605-69.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO SOARES DE AZEVEDO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extratos de sua conta bancária de forma detalhada para que conste todas as movimentações de no mínimo 1 (hum) ano e com data anterior a distribuição, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3 -
21/08/2023 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 07:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:22
Juntada de petição
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06/08/2023 00:17
Juntada de réplica à contestação
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06/08/2023 00:04
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801605-69.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES DE AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 18 de julho de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/07/2023 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 20:09
Juntada de Certidão
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18/07/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 09:38
Outras Decisões
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28/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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